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COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ARTIGO 1º - 21/03/2020
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ARTIGO 1º (Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º e 100); III – os processos de competência da Justiça Militar; IV – os processos de competência do tribunal especial (Constituição, Art. 122, nº 17); V – os processos por crime de imprensa. Parágrafo único: Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso; O dispositivo acima mencionado, de forma bastante evidente, determina, como regra geral, a aplicação do princípio da territorialidade, segundo o qual a norma processual a ser aplicada é aquela vigente no local em que se realiza o ato processual. O mesmo princípio é aplicado no Direito Penal, sendo certo que o Código Penal, em seu Art. 5º, dispõe que aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional; A expressão território brasileiro, utilizado no Código de Processo Penal, compreende o espaço físico entre as fronteiras do país, o espaço aéreo e o mar territorial. É importante lembrar que a extensão do conceito de território brasileiro adotado no Art. 5º, § 1º, do Código Penal, também deve ser adotado no Direito Processual Penal. Portanto, em regra, serão aplicadas as normas deste código incluindo-se, no conceito de território brasileiro, as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Nesse contexto, é importante lembrar que o Art. 5º, § 2º, do Código Penal, ensina que é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil; A fixação dessa relação entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal é conveniente para que se perceba que a preocupação maior do legislador foi assegurar a soberania estatal, na medida em que as nossas leis visam a atender aos interesses nacionais, não fazendo sentido as normas penais e processuais penais serem observadas à luz de interesses de outros países. Por isso, em regra, sendo praticado o crime no território nacional, devem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal; Todavia, embora inegável a importância da soberania estatal, não se pode negar que existem inevitáveis relações entre os países, os quais se conectam em diversos aspectos, de modo que é natural que a primeira ressalva ao princípio da territorialidade se relacione justamente à existência de tratados, convenções e regras de Direito Internacional; Embora haja divergência quanto ao fato de os termos tratado e convenção terem o mesmo significado, a verdade é que a legislação processual penal brasileira os tratou de forma distinta. Sem a preocupação de aprofundar o tema que diz respeito mais especificamente ao Direito Internacional, é possível definir o tratado como um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de Direito Internacional destinado a estabelecer normas específicas. De outro lado, também é possível definir a convenção como um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de Direito Internacional destinado a estabelecer normas gerais; Portanto, seja adotando o entendimento de que ambos os termos se equivalem[1], seja adotando o entendimento de que tratado e convenção se referem a coisas distintas[2], é inegável a importância de ambos os instrumentos, os quais – assim como as demais regras de Direito Internacional – são capazes de excepcionar o princípio da territorialidade, afastando a aplicação das normas deste código; É importante ressaltar que cabe ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, os quais se sujeitam ao referendo do Congresso Nacional, conforme o Art. 84, VIII, da Constituição Federal. Além disso, também é importante lembrar que, segundo o Art. 5, § 3º, da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais; A segunda exceção à aplicação das normas do Código de Processo Penal refere-se às prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; Os dispositivos mencionados no Código de Processo Penal merecem atualização à luz da Constituição Federal em vigor, a qual, aliás, ampliou o afastamento das normas deste código para o julgamento de outros personagens, quando os mesmos respondem por crimes de responsabilidade; É que o Art. 52, I, da CF, dispõe que cabe ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, enquanto o Art. 52, II, da CF, dispõe que também cabe ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; Não custa lembrar que os crimes de responsabilidade, a rigor, constituem infrações político-administrativas praticadas por detentores de altos cargos públicos. Em se tratando de Presidente da República, tais infrações são apontadas no Art. 85, I a VII, da Constituição Federal. A Lei 1079/50 também indica os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República, impondo-se, nesses casos, o afastamento das normas deste código; A terceira exceção à aplicação das normas deste código refere-se aos processos de competência da Justiça Militar. As especificidades da realidade militar exigem a aplicação de regras próprias. Por isso, existem um Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69) e um Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1002/69) a serem aplicados especificamente no caso de crimes da competência da Justiça Militar; Trata-se de importante ressalva a ser feita, na medida em que este código evidencia o máximo respeito à Justiça Militar, o que se percebe quando as causas de conexão e continência são abordadas pelo legislador. As mencionadas causas estabelecem, como regra, a ocorrência de um só julgamento, envolvendo diversos réus e crimes, desde que presentes as condições fixadas pelo legislador. Essa estratégia de junção de réus e de crimes facilita a produção probatória e evita a prolação de decisões contraditórias. Entretanto, ainda que presentes as causas de conexão e continência, previstas no arts. 76 e 77 do CPP, não haverá um único julgamento, se o caso envolver a jurisdição comum e a jurisdição militar, conforme o Art. 79, II, do CPP, impondo-se a separação dos réus ou dos crimes, sendo certo que a parte relacionada à Justiça Militar acarretará a aplicação do Código de Processo Penal Militar, e não do CPP; A quarta exceção à aplicação das normas deste código refere-se aos processos de competência do tribunal especial, o qual era previsto na Constituição de 1937, vigente à época do surgimento do Código de Processo Penal. O dispositivo em destaque perdeu a sua aplicação na medida em que não existe mais na nossa legislação o referido tribunal especial; A quinta e última exceção à aplicação das normas previstas neste código refere-se aos processos por crime de imprensa, os quais se relacionam à Lei 5250/67. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, ocorrido no dia 30 de abril de 2009, decidiu pela não recepção do mencionado texto legal pela Constituição Federal, afastando, por consequência, a sua aplicação. É claro que, como consequência, também perdeu valor a exceção prevista no dispositivo em destaque; Por fim, não custa salientar que o Art. 1º, parágrafo único, do CPP, perdeu aplicação na medida em que apenas abordava o Art. 1º, IV e V, do CPP, os quais, pelos motivos que expusemos, não têm mais aplicação, seja pelo fato de a atual Constituição Federal não prever o tribunal especial previsto no Art. 122, nº 17, da Constituição de 1937, seja pelo fato de o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 130/DP, ter declarado a não recepção da Lei 5250/67) https://emporiododireito.com.br/leitura/comentarios-ao-codigo-de-processo-penal-artigo-1?fbclid=IwAR1P0wcUirPpPPLYY9mGUnvBx3GKcHDsQokq3xPSnFjvBNmrRmKbmyQMRgw