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COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ARTIGO 14-A - 18/07/2020
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ARTIGO 14-A (Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no Art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no Art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor; §1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação; §2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado; §3º (VETADO); §4º (VETADO); §5º (VETADO); §6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no Art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem; O Art. 14-A do CPP constitui novidade inserida na lei processual pela Lei 13964/19, conhecido como Pacote Anticrime, merecendo maior atenção do intérprete, especialmente porque busca mudar radicalmente o inquérito policial, mas não fornece os instrumentos necessários para tanto; O mencionado dispositivo limita a sua aplicação aos casos em que são investigados os servidores vinculados às instituições referidas no Art. 144 da Constituição Federal, o qual se refere à polícia federal, à polícia rodoviária federal, à polícia ferroviária federal, às polícias civis, às policiais militares, aos corpos de bombeiros militares e as polícias penais federal, estadual e distrital; Embora tenha buscado ser abrangente no que se refere aos procedimentos investigatórios, já que se refere aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, o legislador limitou a sua aplicação ao se referir expressamente aos fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional. O termo força letal pode ser definido como o uso mais extremo da força, o qual só deve ser aplicado quando todos os outros recursos disponíveis às forças policiais tiverem sido esgotados. Trata-se da medida extrema apta a matar o opositor; Veja-se que, embora a força letal deva ser apta a causar a morte, a verdade é que a morte em si não imprescindível para a caracterização do seu uso. Por isso, corretamente, o legislador referiu-se aos crimes consumados e tentados. A referência feita pelo legislador ao Art. 23 do Código Penal, que trata das causas de exclusão da ilicitude, se mostra um tanto quanto desnecessária na medida em que será a investigação que definirá se houve, ou não, a sua presença. Logo, pouco importa se é possível cogitar a presença de alguma causa de exclusão da ilicitude no momento da instauração do procedimento investigatório. Havendo ou não a sua incidência, tem aplicação o Art. 14-A do CPP; É importante registrar que o dispositivo mencionado afirma que o indiciado poderá constituir defensor, mas, em verdade, a atuação do profissional é indispensável, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) o investigado integrar alguma das forças policiais referidas no Art. 144 da Constituição Federal, (ii) a investigação referir-se a uso de força letal, (iii) a força letal ter sido aplicada em razão do exercício profissional; Preenchidos tais requisitos, é obrigatória a atuação do defensor, não podendo o investigado dispor da sua atuação. Convém lembrar que o Art. 14-A, § 1º, do CPP, dispõe que o investigado deve ser citado para constituir o defensor em 48h a contar do recebimento da citação. Há evidente equívoco técnico do legislador no emprego da palavra citação, a qual é definida no Art. 238, caput, do CPC, como sendo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Portanto, se a citação é o ato pelo qual o réu é chamado para integrar a relação processual, é imprescindível o exercício do direito de ação, o que, evidentemente, ainda não ocorreu durante a investigação, cujo objetivo é justamente buscar a justa causa capaz de viabilizar o exercício do direito de ação penal. Entendemos, o que o correto seria o uso do termo intimação, permitindo que o investigado constitua o seu defensor. A citação (na nossa ótica, a intimação) dispensa maior formalidade, restando caracterizada quando o investigado é informado quanto à possibilidade de nomeação do seu defensor, de modo que é possível que ela seja feita, por exemplo, por telefone, por e-mail ou mesmo por whatsapp. Em se tratando de prazo processual, o Art. 798, § 1º, do CPP, dispõe que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Portanto, embora o legislador tenha preferido fixar o prazo em horas, a verdade é que, sendo dispensado o dia da notificação do investigado, não haverá maior dificuldade para a sua contagem, já que o mesmo se iniciará a 0 (zero) hora do dia seguinte à notificação, decorrendo nos dois dias subsequentes; Na nossa ótica, fica clara a exigência da atuação do defensor porque o Art. 14-A, § 2º, do CPP, dispõe que, havendo inércia do investigado, a autoridade policial deverá intimar a instituição à qual o investigado estava vinculado à época dos fatos, a fim de que indique o defensor em 48h. Convém lembrar que, na hipótese de o investigado ter mudado de instituição ou mesmo estar desligado de qualquer instituição, deve ser levada em conta a instituição à qual ele pertencia à época dos fatos. O direito do investigado de ter um defensor surge no momento dos fatos, pouco importando se, depois, ele se desligou da sua instituição. Neste ponto, vale a mesma observação que fizemos quanto à contagem do prazo; O Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, do CPP, foram vetados. Os três dispositivos diziam respeito à atuação da Defensoria Pública nos casos em que é necessária a atuação do defensor no procedimento investigatório; De outro lado, o Art. 14-A, § 6º, do CPP, dispõe que também deve ter um defensor na fase investigatória os servidos militares vinculados às instituições referidas no Art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. Tal dispositivo estende a atuação do defensor aos integrantes das Forças Armadas, as quais são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Não custa lembrar que a operação de Garantia da Lei e da Ordem nada mais é do que a atuação das Forças Armadas de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, cujo objetivo é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio quando esgotada a atuação das instituições previstas no Art. 144 da Constituição Federal. Em verdade, a Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, disciplina a atuação das Forças Armadas nessas situações excepcionais. Veja-se que, nesses casos, preenchidos os demais requisitos já abordados no Art. 14-A do CPP, é forçosa a atuação do defensor na fase de investigação; Por último, restam algumas observações quanto ao dispositivo em destaque. Não se pode criticar a iniciativa do legislador no sentido de conferir maior atuação do investigado no procedimento que busca esclarecer os fatos que, em tese, ele praticou. Mas é importante ressaltar que não se trata da efetiva observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, nos casos referidos no Art. 14-A do CPP, não se pode afirmar que as provas produzidas na investigação, por si sós, sejam aptas para embasar a prolação da sentença. A situação do investigado melhorou, mas não atingiu o nível esperado pela Constituição Federal. O fato de um defensor acompanhar a investigação é positivo para todos os envolvidos, partindo da premissa de que todos os operadores do Direito desejem atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. Mas a lei processual não definiu, ao certo, de que forma o defensor deverá atuar. O legislador não definiu, por exemplo, se a defesa pode fazer perguntas às testemunhas ou mesmo se o defensor poderá indicar testemunhas a serem ouvidas na investigação. O legislador também não definiu, por exemplo, se o defensor pode requerer a realização de diligências. A rigor, apenas é possível concluir que o defensor deve acompanhar as oitivas e as diligências a serem realizadas por iniciativa da autoridade policial; O legislador podia ter ido mais longe, prevendo a efetiva forma de atuação do defensor, indicando os momentos que ele deve atuar, as diligências que ele pode requerer, as testemunhas cujas oitivas ele pretende etc. Além disso, o legislador podia ter ido mais longe, prevendo a atuação do defensor em todas as investigações, e não apenas naquelas abarcadas pelo Art. 14-A do CPP. Se a ideia é garantir a efetiva e a correta aplicação da lei nos casos indicados pelo legislador, não há qualquer motivo para o legislador deixar de ter a mesma preocupação com os demais casos não abarcados pelo Art. 14-A do CPP. Reconhecemos que houve um avanço, o que é ótimo. Mas lamentamos que o referido avanço não tenha sido em maior extensão) https://emporiododireito.com.br/leitura/comentarios-ao-codigo-de-processo-penal-artigo-14-a?fbclid=IwAR1be8abXmmHv853se-fpaS3S2beKPERMA82eciZkwPx8BBtIRCfCknFNJk