Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Comentários à Súmula 617 do STJ - 13/11/2018

Comentários à Súmula 617 do STJ (Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena; Imaginemos que o réu venha a ser condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos e o Juiz da Vara de Execuções Penais venha a conceder o benefício do Livramento Condicional, pois tenha ele preenchido os requisitos impostos pela Lei, os quais estão insculpidos no Art. 83 do Código Penal e seus respectivos incisos e parágrafo único; Posto isto, durante o período de prova o beneficiado comete novo delito, sendo preso em flagrante. Após o período de prova, o magistrado da VEP entende por bem revogar o benefício, pois o acusado foi condenado em definitivo; Acontece que tal condenação somente ocorreu após o período de prova; Pergunta-se: o magistrado agiu de forma correta?; Com base na literalidade do disposto no Art. 86 do CP, no qual o signatário do Ministério Público sustenta seu pedido de revogação, o benefício deveria ser revogado. Todavia, a redação do Art. 90 do mesmo Codex dispõe: se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se EXTINTA a pena privativa de liberdade; E é exatamente com base neste dispositivo que a tesa defensiva prosperou… ou seja, que a revogação só poderá ser decretada dentro do período de prova; Agora, cuidado, entenda a Súmula de forma correta, pois a mesma deve ser interpretada, assim como também deve ser interpretada a súmula 711 do STF: aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes permanentes ou continuados, quando a vigência desta for anterior a cessação da permanência ou continuidade; Num primeiro momento, você pode achar que se aplica SEMPRE a lei mais gravosa, mas NEGATIVO, aplica-se a última lei que estiver em vigor no momento em que cesse a permanência ou continuidade do delito, ou seja, o último instante do delito está sob a égide de qual lei? Mais benéfica, sem problema… a mais gravosa? Aplica-se a súmula; Pois bem… A LEP prevê em seu Art. 145 que praticada pelo liberado de outra infração penal, poderá o juiz ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, SUSPENDENDO O CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final; Ocorre que o magistrado não observou o disposto no referido artigo, pois durante o período de prova não determinou a suspensão, violando, com isso, o Art. 90 do CP; A conduta a qual o magistrado deveria ter adotado era SUSPENDER CAUTELARMENTE o benefício, situação que se manteria até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que acarretaria, ao final, a sua revogação; Não adotando tal postura, os Tribunais Superiores (STJ e STF) entendem que deve ser reconhecida a extinção da pena, conforme o verbete editado) https://canalcienciascriminais.com.br/comentarios-sumula-617-stj/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.