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Comentários à Lei 13.718-2018 - 21/11/2018
Comentários à Lei 13.718-2018 (Ab initio, cumpre-se destacar que alterações trazidas pela Lei supracitada não poderão retroagir, pois traz aspectos prejudiciais ao réu, como, por exemplo, a mudança da natureza da ação penal nos crimes sexuais, tratando-se, então, da chamada novatio legis in pejus; A referida lei, a qual trataremos neste momento, recentemente publicada em 25 de setembro do corrente ano, trata-se também de uma novatio legis INCRIMINADORA, no que se refere à conduta do Art. 218-C, ou seja, criou uma conduta criminosa quando dispõe: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, com a seguinte tipificação: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia; Trata-se a conduta de um crime chamado de tipo misto ou conteúdo variado, também chamado de ação múltipla, em que teremos a aplicação do princ. da Alternatividade, ou seja, praticando uma ou mais condutas responderá o agente por um só crime; Com a entrada em vigor da lei ora tratada, houve uma derrogação do Art. do ECA, ou seja, vítimas de idade entre 14 a 17 anos o agente continua respondendo pelo ECA, todavia se a vítima for vulnerável (menor de 14 anos), responde pelo Art. 218-C do Codex Legal; O consentimento da vítima, MAIOR DE 18 ANOS, neste caso, é considerado uma excludente de tipicidade, para quem, por exemplo, publica cena de sexo, ou seja, havendo o consentimento da vítima não há que se falar em crime por parte do agente; Com relação à novel conduta insculpida no Art. 215/A – Importunação Sexual, que traz a seguinte tipificação: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com a pena de – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave; Lembramos aos operadores do direito, que toda vez que ele se deparar com o texto: “se o fato não constituir crime mais grave” deverá ele automaticamente se lembrar do princípio da subsidiariedade – um dos princípios solucionadores do Conflito Aparente de Normas; O que significa dizer: deve o intérprete analisar se a conduta não se amolda, por exemplo, ao estupro, caso ocorra violência ou grave ameaça, sendo o Art. 215/A o chamado soldado reserva, (expressão que inicialmente foi utilizada pelo doutrinador clássico Nelson Hungria); Mais uma vez, o legislador traz no tipo penal o consentimento da vítima, quando traduz que a conduta ilícita deve ser praticada “sem a anuência da vítima”; Outro detalhe da conduta tratada é a questão do dolo específico, pois o agente de agir com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, pois caso aja como a vontade de punir a vítima, por exemplo, penso que não há que se falar no crime em comento; Por exemplo: “A” introduz um objeto contuso contundente no ânus da vítima, sem qualquer intenção de satisfazer lascívia própria ou de terceiros, há quem advogue pelo delito de lesão corporal ou injúria real, a depender do caso concreto, o que particularmente compartilho do entendimento; A conduta agora então tipificada como crime era anteriormente tratada como mera contravenção penal, disposta no Art. 61 da LCP (Decreto-Lei 3688/41), que agora encontra-se revogada, evidentemente; Na esteira, temos, ainda, uma importante consideração a ser destacada que é o disposto no § 5º do Art. do Art. 217-A, que trata do Estupro de Vulnerável. O Legislador optou por deixar expresso o inteiro teor da Súmula 593/STJ, que neste momento perde sentido, qual seja: as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime; Posto isto, o consentimento da vítima não figurará jamais como causa supralegal de excludente de ilicitude; Além das alterações mencionadas acima, a novel lei ainda traz outras mudanças, como por exemplo, a modificação da natureza da ação penal nos crimes sexuais, transformando em Ação Pública INCONDICIONADA e estabelece causas de aumento de pena, quais sejam: Em metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou, ainda, o aumento de pena em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado em Estupro coletivo se praticado mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; ou para controlar o comportamento social ou sexual da vítima; Por fim, a lei em comento ainda traz causas de aumento de pena em 1/2 a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez e de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência) https://canalcienciascriminais.com.br/comentarios-lei-13718-2018/?fbclid=IwAR2Y--kWNTNin5q6TsCorNv4ER_p0ybNuf-t9ZFrF_wgvs6EtDASKXHnkQ0