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Cartas Precatórias e a velha história sobre a inversão do disposto no Art. 400, CPP - 20/08/2018

Cartas Precatórias e a velha história sobre a inversão do disposto no Art. 400, CPP (O artigo 400 do Código de Processo Penal diz: Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado; Acuso para a atenção disposta em “nesta ordem”. A interpretação estrita diz claramente como se deve dar a inquirição. O legislador não deixou de maneira vaga o procedimento, fazendo tão somente uma ressalva, qual seja, o aludido no Art. 222 do mesmo diploma; O Art. 222 do CPP diz que as testemunhas que residem fora da jurisdição competente do juiz titular da causa, deverão ser inquiridas no local onde moram, sendo para tanto expedido a carta precatória àquele juízo diverso - o juízo deprecado; Dai de se considerar que o aludido Art. 222, CPP - que faz uma exceção à regra normativa do Art. 400 do mesmo diploma - leva a entender que pode-se haver inversão na ordem de inquirição é uma distância abissal ao que realmente se encontra descrito no dispositivo do Art. 400, CPP. O entendimento jurisprudencial que se firmou acerca do tema, satisfaz tão somente os parâmetros burocráticos de um sistema processual penal engessado, entretanto o acusado em nada tem a ver com isso, não podendo sofrer represália por dificuldades estatais de fazer cumprir o disposto em lei; O artigo 222, CPP em seu parágrafo 1º diz que a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Tal efeito na prática se consuma quando, da audiência de instrução já designada, uma carta precatória é expedida para diferente comarca em momento posterior, para se inquirir alguma testemunha. Entretanto, seguindo o disposto do artigo 400, CPP já descrito acima, na audiência já deveria ser ouvida as testemunhas de acusação e defesa (nesta ordem), peritos e outros para tão somente como último ato, interrogar-se o acusado. Com a ressalva do artigo 222, CPP e um entendimento extensivo (e porque não abusivo) alude-se a possibilidade de que eventual testemunha residual seja ouvida após o interrogatório do réu; Tal entendimento – de se inquirir testemunha após o interrogatório do réu-  não pode coadunar-se em um Estado Democrático de Direito. Isso porque a legislação é clara no sentido de qual é o último ato a ser praticado. Ademais, fere-se de morte o interrogatório como meio de defesa (e não somente como meio de obtenção de prova) (PACELLI, 2014), não podendo ser abrigado assim como meio idôneo de procedimento processual. Quando observado o disposto no §1º do Art. 222, CPP, em que a instrução não será suspensa, mais uma vez a regra é nítida. A instrução não será suspensa, tal como o prazo concernente ao referido processo, entretanto o adiamento de eventual instrução processual no intuito de se interrogar o acusado após o retorno da carta precatória não suspende os prazos processuais; E que não se alegue que por tais procedimentos, haverá enxurradas de pedidos de libertação face a eventual segregação em que se encontre o acusado, sob o manto do excesso de prazo. As questões burocráticas que enfrenta a justiça não podem recair sobre a pessoa do réu. Justamente por isso encontra-se na mesma ressalva do Art. 400, CPP, o §3ª do Art. 222 do Código de Processo Penal, que trata acerca das disposições audiovisuais para oitiva de testemunha. Se o Poder Judiciário não possui tais recursos, isso também não pode contar desfavoravelmente contra o acusado. Com os bilhões disponíveis nos cofres públicos, a alegação de quaisquer trâmites burocráticos que possam atrapalhar a instrução criminal deve recair tão somente em face do poder público que deve achar as soluções adequadas para a normalização e efetivação normativa, incluindo aí os prazos para realização da instrução descritos no dispositivo legal; Pode se ir além. Não somente a inquirição de testemunha após o interrogatório do réu se mostra impossível bem como a inquirição de testemunha de acusação após as de defesa terem sido ouvidas. Nesse diapasão esclarece Pacelli (2014, p.421): Há aqui uma questão bastante problemática. É que, como se sabe, não pode haver inversão na produção de prova, isto é, não pode haver prova produzida pela acusação, sem a possibilidade de a defesa poder confrontá-la. Assim, não se pode pensar na juntada posterior de carta precatória de testemunha arrolada pela acusação, quando já ouvidas as testemunhas de defesa. Haveria violação ao contraditório e à ampla defesa [...]; Este assunto, que trata sobre cartas precatórias e a inversão da ordem da oitiva das testemunhas e do acusado é motivo de diversos embates a tempo. Paulo Silas Filho já o fez em momento oportuno[1]e assim novamente veiculou o Conjur[2]semana passada, ao noticiar que um Desembargador do TJ-SP em sede liminar de Habeas Corpus entendeu que a inversão da ordem da oitiva pode gerar nulidades e prejuízos à defesa) http://www.salacriminal.com/home/cartas-precatorias-e-a-velha-historia-sobre-a-inversao-do-disposto-no-art-400-cpp
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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