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Cármen Lúcia suspende parcialmente indulto natalino a pedido da PGR - 28/12/2017
Cármen Lúcia suspende parcialmente indulto natalino a pedido da PGR(Por ver desvio de finalidade no decreto que concedeu o indulto natalino de 2017, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu parcialmente o dispositivo. A decisão alcança os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11 do Decreto 9.246/2017; Cármen Lúcia justificou sua decisão alegando desvio de finalidade em alguns pontos do indulto; O primeiro dispositivo suspenso concede o indulto natalino às pessoas que tenham cumprido, até 25 de dezembro deste ano, um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, por crimes sem grave ameaça ou violência. Já o inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º detalha que a redução das penas previstas no inciso I do artigo 1º serão de um sexto para réus primários e de um quarto para reincidentes; O artigo 8º, que trata dos requisitos para concessão do indulto natalino e comutação de pena, abrange pessoas que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; estejam cumprindo a pena em regime aberto; tenham sido beneficiadas com a suspensão condicional do processo ou estejam em livramento condicional; O artigo 10 define que o indulto ou a comutação de pena alcançam as multas aplicadas e serão concedidos independentemente do pagamento desses montantes. Por fim, o artigo 11 detalha que o indulto e a comutação são cabíveis a sentenças transitadas em julgado para a acusação, a casos em que haja recurso da acusação de qualquer natureza após analise pela segunda instância e a pessoas condenadas que respondam a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância ou que a guia de recolhimento não tenha sido expedida; Segundo a presidente do STF, o inciso III do artigo 8º não pode ser aplicado, porque não há juízo de mérito ou formação de culpa pelo Poder Judiciário, tornando-o “incompatível com a antecipada extinção da punibilidade”. Sobre a multa, a ministra detalha que a “pena pecuniária ou valor aplicado por outra causa não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”; “Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, incluído a progressão de regime por exemplo, faz-se imprescindível o adimplemento da pena de multa, salvo motivo justificado, o que bem demonstra a inadequação de se prever indulto para tais situações”, complementou; Com a decisão, Cármen Lúcia atende pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para quem o decreto do indulto, nos moldes apresentados, fez com que o Executivo se substituísse ao Legislativo e ao Judiciário ao reduzir penas definidas pelo Código Penal sem atenuantes analisadas por juiz ou alteração promovida em processo legislativo) https://www.conjur.com.br/2017-dez-28/carmen-lucia-suspende-parcialmente-indulto-natalino-pedido-pgr?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook