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Bullying e Direito penal - 06/11/2017

Bullying e Direito penal (Conhecedora do tema, a médica Ana Beatriz Barbosa Silva explica que o termo bullying é utilizado para, “qualificar comportamentos violentos no âmbito escolar, tanto de meninos quanto de meninas. Dentre esses comportamentos podemos destacar as agressões, os assédios e as ações desrespeitosas, todos realizados de maneira recorrente e intencional por parte dos agressores. É fundamental explicitar que as atitudes tomadas por um ou mais agressores contra um ou alguns estudantes, geralmente, não apresentam motivações específicas ou justificáveis. Isso significa dizer que, de forma quase ‘natural’, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas. E isso, invariavelmente, sempre produz, alimenta e até perpetua muita dor e sofrimento nos vitimados” [1]; Não raras vezes, o bullying é levianamente confundido com meras brincadeiras, muito comuns na infância e na adolescência; Todavia, é preciso saber identificar as diferenças entre referidas situações, uma vez que não se pretende coibir toda e qualquer brincadeira entre seres humanos, sendo, na verdade, salutar a existência de um bom convívio entre as pessoas, principalmente no ambiente escolar; Nesse sentido, indispensável observar que o bullying se notabiliza pela existência de “comportamento reiterado, que visa diminuir a autoestima das vítimas, de modo a propiciar satisfação nos agressores simplesmente pelo fato de expor essas pessoas a situações constrangedoras” [2]; Ao abordar referida diferenciação, Lélio Braga Calhau esclarece que, “não se tratam aqui de pequenas brincadeiras próprias da infância, mas de casos de violência, em muitos casos de forma velada praticadas por agressores contra vítimas. Elas podem ocorrer dentro de salas de aulas, corredores, pátios de escolas ou até nos arredores. Elas são, na maioria das vezes, realizadas de forma repetitiva e com desequilíbrio de poder. Essas agressões morais ou até físicas podem causar danos psicológicos para a criança e o adolescente facilitando posteriormente a entrada dos mesmos no mundo do crime” [3]; De autoria da médica Ana Beatriz Barbosa Silva, a cartilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz a conceituação e as diversas formas por meio das quais o bullying pode se manifestar, inclusive aquele realizado no ambiente cibernético, notadamente no contexto das redes sociais da Internet; O bullying pode ser praticado de diversas formas e por vários meios distintos, merecendo destaque aquele praticado no ambiente virtual, onde os recursos da Internet avançam a cada dia. Assim, a conduta pode ser praticada de forma verbal (insultos, ofensas, etc), física (agressões em geral), psicológica (humilhações, discriminações, intimidações, etc), sexual (abuso, assédio, insinuação, etc), dentre outras possibilidades igualmente reprováveis; Ao contrário do que normalmente se imagina, o bullying não ocorre exclusivamente no ambiente escolar, sendo possível sua prática em outros contextos, tais como o ambiente de trabalho; Traçando um perfil tanto dos agressores quanto das vítimas do bullying, Gabriel Chalita ensina que “Os agressores, normalmente, são alunos populares, que precisam de plateia para agir. Reconhecidos como valentões, oprimem e ameaçam suas vítimas por motivos banais, apenas para impor autoridade. Sentem-se realizados e reconhecidos com o feito. Mantêm um grupo em torno de si, com o qual dividem a responsabilidade e por quem se sentem apoiados e fortalecidos. Aqueles que gravitam ao redor do líder ou líderes também são considerados agressores”; Já em relação às vítimas, o mesmo autor expõe que estas são “personagens escolhidos, sem motivo evidente, para sofrer ameaças, humilhações, intimidações. O comportamento, os hábitos, a maneira de se vestir, a falta de habilidade em algum esporte, a deficiência física ou aparência fora do padrão de beleza imposto pelo grupo, o sotaque, a gagueira, a raça podem ser motivos para a escolha de uma vítima” [4]; Partindo para o campo do Direito Penal, há que se destacar que a prática do bullying pode representar o enquadramento da conduta em algum tipo penal, sendo possível enquadrar o comportamento como crime contra a honra (calúnia, difamação e injúria), lesões corporais, rixa, delitos contra a dignidade sexual, dentre outras infrações penais; Todavia, já existem Projetos de Lei no sentido de criminalizar o bullying, visando, assim, tipificá-lo enquanto conduta autônoma; A despeito de não abordar o tema sob a ótica do Direito Penal, vale destacar as novidades trazidas pela Lei nº. 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); O artigo 1º, § 1º, traz norma explicativa, ao estabelecer que “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”; Além de conceituar o comportamento, optou o legislador por descrever condutas por meio das quais ocorre a intimidação sistemática das vítimas (Art. 2º), que podem ser intimidadas por meio de insultos, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, dentre outras condutas igualmente reprováveis; Merece elogio a atenção dada pelo legislador ao chamado cyberbullying (Art. 2º, parágrafo único), isto é, a intimidação sistemática praticada por meio digital, principalmente no contexto das redes sociais, uma vez que, ao atingir a vítima por meio da internet, o agente amplia sobremaneira o alcance de sua conduta, provocando efeitos ainda mais nefastos na vida da vítima; O caráter preventivo da Lei nº. 13185/2015 também deve ser destacado, eis que prevê o “dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”; No campo das ciências penais, por sua vez, percebe-se a tendência de abordagem do tema, não apenas no contexto do Direito Penal, preocupado com as consequências penais da conduta, mas principalmente no campo da Criminologia, que tem no bullying um de seus temas modernos que mais vem recebendo atenção) http://esdp.net.br/bullying-e-direito-penal/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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