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Breves apontamentos sobre a busca domiciliar nos crimes permanentes - 17/07/2017

Breves apontamentos sobre a busca domiciliar nos crimes permanentes (A análise acerca da busca domiciliar deve sempre iniciar pela Constituição Federal de 1988 (CF), que, dentre os direitos fundamentais, prevê a privacidade como fundamento da regra geral da inviolabilidade do domicílio, logo no artigo 5º, XI; Assim, levando em consideração que o Código de Processo Penal nos apresenta duas modalidades de buscas, a domiciliar e a pessoal (Art. 240), vamos nos focar mais na primeira, que, conjugada com o referido artigo 5º, XI, da CF, pode ser realizada, dentro do que nos interessa, naquelas duas exceções à inviolabilidade; A respeito do consentimento do morador, este, a princípio, não nos apresenta nenhuma dificuldade, uma vez que, desde que seja manifestado de forma expressa e sem qualquer pressão externa, é tida como válida; Art. 303 do CPP.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência; Via de regra, em casos de flagrantes em crimes permanentes, naturalmente, não há que se falar nem mesmo em autorização para realizar a busca domiciliar; Ocorre que, principalmente com o aumento da prática do tráfico de drogas, e a consequente atuação policial em seu combate, tornou-se comum, diante da prisão em flagrante do indivíduo, quando em outro lugar que não sua residência, realizar a busca domiciliar; A partir daí que se instaurou uma nova questão, de sorte que, muito embora se tratar de crimes permanentes, em muitos casos, nada garantia que realmente havia algo a apreender na residência do indivíduo, situação em que levou a doutrina a exigir que: “É preciso que o flagrante esteja visualizado ex ante. Inexiste flagrante permanente imaginado.” (LOPES JR., 2017, p. 517). Ou seja, é indispensável “que o flagrante esteja posto e não imaginado pelos agentes públicos que podem cercar a casa e requerer ao juiz competente, o mandado de busca e apreensão (ROSA, 2016, p. 272); Mas aí, começou-se a argumentar que tanto o preso quanto sua família consentiam com a busca domiciliar. Mas a questão é que os mesmos questionavam, posteriormente, afirmando que permitiram tão somente por se sentirem pressionados pela prisão, o que soa, a propósito, bem plausível; Assim sendo, nestes casos de busca domiciliar em crimes permanentes, muitos (LOPES JR., 2017; ROSA, 2016) têm entendido pela indispensabilidade de indícios de que o indivíduo possua em sua residência objetos do crime imputado (como drogas ou armas), não sendo suficiente a simples prisão em flagrante do mesmo. É por isso que as doutrinas e jurisprudências mais preparadas têm consideradas nulas tais buscas e apreensões, como bem destacou Moreira (2017) sobre recente mudança de entendimento do STF; Já em relação aos indícios de prática de crime permanente, tem-se entendido que devem ser bem definidos, não sendo suficientes denúncias anônimas ou mesmo informações extraoficiais, mas sim provas concretas como testemunhas identificadas, gravações etc). http://emporiododireito.com.br/breves-apontamentos-sobre-a-busca-domiciliar-nos-crimes-permanentes-por-nubio-pinhon-mendes-parreiras/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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