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Breves apontamentos acerca da imunidade processual do parlamentar no cenário nacional - 13/12/2017
Breves apontamentos acerca da imunidade processual do parlamentar no cenário nacional (A Constituição da República estabelece no artigo 53, §2º, a denominada imunidade formal ou processual, a partir da qual expressamente se proíbe a prisão dos membros do Congresso Nacional, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese em que os autos de prisão em flagrante deverão ser remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão; Tal imunidade está inserida no chamado “Estatuto dos Congressistas” (artigos 53 a 56 da CR), cuja finalidade, ao contrário do que se propala no senso comum, não é atribuir privilégios aos cidadãos que exercem cargo político, mas, sim, “assegurar o livre desempenho do mandato e prevenir ameaças ao funcionamento normal do Legislativo”[1][2]; Como ressaltado pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no HC 89.417, “a regra limitadora do processamento do parlamentar e a proibitiva de sua prisão são garantias do cidadão, do eleitor para a autonomia do órgão legiferante (no caso) e da liberdade do eleito para representar, conforme prometera, e cumprir os compromissos assumidos no pleito. Não configuram aqueles institutos direito personalíssimo do parlamentar, mas prerrogativa que lhe advém da condição de membro do poder que precisa ser preservado para que preservado seja também o órgão parlamentar em sua autonomia, a fim de que ali se cumpram as atribuições que lhe foram constitucionalmente cometidas”; Como cediço, as hipóteses que permitem a prisão em flagrante delito são restritas e estão delimitadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, assim como é reduzido o rol dos crimes inafiançáveis[3]; Pode-se afirmar, desse modo, que a prisão do parlamentar será possível somente quando for flagrado em prática gravemente atentatória ao regime republicano e democrático assegurado pelo “Estatuto dos Congressistas”, representada pelo flagrante delito de crime inafiançável. Ainda nessas limitadas circunstâncias, a manutenção da prisão provisória do parlamentar dependerá de referendo da respectiva Casa em que exerce mandato popular; Interessante notar, nessa perspectiva, que esta regra constitucional já estabelecia a precariedade da prisão em flagrante, cuja natureza jurídica não é outra senão a de medida pré-cautelar, o que veio a ser consolidado na legislação infraconstitucional apenas em 2011, por meio da Lei 12.403.[4]; Em outras palavras, a prisão em flagrante delito não tem o condão de, per si, manter o flagrado em prisão provisória, mas e tão somente o poder de fazer cessar o crime que está acontecendo e/ou arrecadar o máximo possível de elementos probatórios acerca do fato, haja vista a visibilidadedo delito.[5]; Vale dizer, a prisão em flagrante, que pode, inclusive, ser realizada por qualquer cidadão (Art. 301, CPP), sempre dependerá de averiguação da sua legalidade e de subsquente conversão em medida propriamente cautelar, sendo a prisão preventiva a de ultima ratio. Ordinariamente, quem faz o controle de legalidade e o respectivo exame acerca da aplicabilidade da medida cautelar é o poder judiciário, nos termos do artigo 5º, LXIII, da CR. Excepcionalmente, nos casos dos parlamentares tal controle é exercido pela Casa Parlamentar onde exerce seu mandato, pelas razões acima delineadas, às quais se pode acrescentar, o princípio da separação dos poderes; O fato é que, a despeito dos relevantes argumentos políticos levantados pela Suprema Corte para relativização das normas que asseguram a imunidade processual dos parlamentares, juridicamente tais decisões representam um rompimento com Estado Constitucional de Direito[7], compreendido enquanto limitação do poder por meio das normas positivadas no ordenamento jurídico; Vale dizer, a invocação de argumentos extrajurídicos, por mais louvável que seja o fim almejado – por exemplo, o combate a corrupção, etc. – não deixa de configurar estado de exceção, no sentido da suspensão de direitos e garantais consolidados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional) http://emporiododireito.com.br/leitura/breves-apontamentos-acerca-da-imunidade-processual-do-parlamentar-no-cenario-nacional-por-joao-rafael-de-oliveira