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Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal - 04/12/2018
Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal (Primeiramente, cabe aqui apresentar o sistema denominado Banco Postal que nada mais é do que um Contrato[2] estabelecido entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT e o Banco do Brasil-BB para que aquela funcione como correspondente bancário deste, diminuindo os custos do banco conveniado e ampliando sua capilaridade; Importa registrar que, por meio do Banco Postal, funcionam dentro das Agências dos Correios verdadeiras agências bancárias do Banco do Brasil. Porém, as agências do Banco Postal não se submetem às regras insculpidas na Lei n.º 7.102/83, que trata dos requisitos mínimos de segurança que cada agência bancária deve preencher, sob pena de cessação de suas atividades, após fiscalização do Departamento de Polícia Federal. Por este motivo, funcionam sem a segurança mínima exigida por lei e necessária para a abertura de uma agência bancária; Ocorre, ainda, que a EBCT é uma Empresa Pública Federal e a atuação como correspondente bancário diferencia-se inteiramente de sua atividade-fim, qual seja, a prestação de serviços postais[4]. Ou seja, o Banco Postal não se enquadra na atividade precípua constitucionalmente estabelecida aos Correios. Nesse sentido, cite-se o Art. 2.º, da Portaria 588/2000, do Ministério das Comunicações, como segue: “Art. 2º, da Portaria nº 588/2000 do Ministério das Comunicações - Os serviços relativos ao Banco Postal caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da EBCT para a Prestação de serviços bancários básicos, em todo território nacional, como correspondente de instituições bancárias, na forma definida pela Resolução do Conselho Monetário Nacional de n° 2.707, de 30 de março de 2000”; Segundo o artigo 109, IV, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Desta forma, observa-se que os crimes perpetrados em detrimento de Bens, Serviços ou Interesses de Empresas Públicas Federais serão processados e julgados pela Justiça Comum Federal. Porém, o simples fato de envolver Empresa Pública Federal não atrai, por si só, a competência federal, recaindo, mencionada competência, por vezes, na Justiça Comum Estadual; Nesse diapasão, o julgamento de crimes contra o serviço postal e de telegrama, constantes dos arts. 36 a 46 da Lei 6.538/1978 pertence a seara da Justiça Federal. Ademais os crimes perpetrados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, em razão do serviço postal, serviço este a ser mantido pela União, consoante o Art. 21, inc. X, da Constituição Federal, ou de seus bens, também deverão ser processados e julgados pela Justiça Federal. Todavia, a mesma sorte não acompanha os crimes cometidos em detrimento dos bens e serviços do Banco Postal, que devem ser Julgados, na maioria dos casos, pela Justiça Comum Estadual, conforme veremos mais adiante; O §1.º, inciso I, do artigo 144 da Constituição Federal estabelece como atribuição da Polícia Federal, polícia judiciária da União[11], apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. De fácil constatação, então, que o desempenho das funções da Polícia Federal deverá ocorrer, nos casos em estudo, nas mesmas situações em que competir à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes a serem investigados; Desta feita, em que pese a Polícia Federal ser um órgão da União e seus inquéritos possuírem a natureza jurídica de procedimento administrativo, sua atuação é vinculada e delimitada à atribuição estabelecida pela Constituição, não sendo possível agir fora desse limite, a não ser em casos excepcionais como, por exemplo, flagrante delito ou investigação de quadrilhas que ora realizam crimes de competência da justiça federal ora realizam crimes de competência das justiça estadual, como ocorre em caso de assaltantes de bancos que podem agredir tanto a Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) como o Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista); Por este motivo, cabe a Corregedoria de Polícia Federal, em cada Superintendência Regional da Polícia Federal, a análise da pertinência (em razão da matéria/pessoa) dos fatos a serem investigados e constantes do requerimento do ofendido (Art. 5.º, II e §1.º, do CPP). Deverá, pois, o Corregedor, verificar se os fatos narrados no requerimento enquadram-se na atribuição para apuração de crimes prevista constitucionalmente para a Polícia Federal. Caso não verifique essa pertinência, deverá o Corregedor de Polícia Federal indeferir o pedido de instauração de Inquérito, comunicando o Requerente que trata-se de atribuição afeta à Polícia Estadual (Civil) e Competência da Justiça Comum Estadual, podendo ainda o Requerente propor recurso ao Superintendente Regional de Polícia Federal do Estado, conforme prescreve o §2.º do Art. 5.º do Código de Processo Penal; Exemplificando, caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos encaminhe à Polícia Federal uma notícia de crime (requerimento) para instauração de Inquérito Policial, deverá o Corregedor de Polícia Federal da Superintendência Regional analisar se os fatos seriam ou não de atribuição da Polícia Federal, ou seja, analisar se existe, por exemplo, lesão aos bens, serviços e interesses da empresas públicas, e, verificando existirem, determinará a distribuição da notícia de crime a um Delegado de Polícia Federal lotado na Delegacia competente para apuração dos fatos com a finalidade de que instaure e presida o procedimento apuratório; Porém, se não verificar existir pertinência com as atribuições da polícia judiciária da União, indeferirá o pedido, comunicando os fatos ao requerente que poderá recorrer diretamente ao Superintendente Regional de Polícia Federal. Caso o Superintendente entenda haver pertinência determinará a distribuição da notícia de crime; caso contrário, será o requerimento arquivado, devendo o Requerente fazê-lo diretamente ao órgão de persecução estadual. Poderá, ainda, o Superintendente de Polícia Federal encaminhar, diretamente, a notícia crime à Secretaria de Segurança Pública do Estado/Polícia Civil com atribuição para a apuração do fato, se for o caso[13]; A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou-se no sentido de que Roubo ou Furto contra agência franqueada dos Correios é de competência da Justiça Comum Estadual, tendo em vista que o prejuízo é suportado pela franqueada, não cabendo qualquer perda à Empresa Pública Federal[14]; A partir de 2016, o Superior Tribunal de Justiça começou a verificar o assunto sob a perspEBCTiva do patrimônio lesado, consoante se verifica do excerto abaixo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do Art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”. (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016). Grifou-se; Desse modo, o STJ passou a entender que em razão de ser ínfimo o prejuízo sofrido pela EBCT nos casos de Roubos/Furto em agências próprias, com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil (Banco Postal) que, além de assumir o prejuízo decorrente do delito, ainda obrigou-se por contrato a ressarcir os valores subtraídos dos Correios, motivo pelo qual deve-se equiparar a situação dos crimes de roubo e furto cometidos contra agências franqueadas. Citada equiparação denota do fato de que em ambos os casos, por força de contrato, a outra parte responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pelos Correios, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública; Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “na espécie, trata-se de assalto à agência do Banco do Brasil S/A localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, que funciona como correspondente do Banco do Brasil na condição de Banco Postal”[20]. Isto é, na verdade, em razão de contrato, o Banco Postal seria o equivalente a uma agência do Banco do Brasil localizada dentro de uma agência dos correios, funcionando independente dela, apesar da utilização dos mesmos funcionários e estrutura. É como se duas empresas funcionassem no mesmo espaço físico; Ademais, o assalto ocorre ao Banco Postal e não à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Dito de outra forma, o assalto não ocorreria caso não existisse o Banco Postal nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visto que o objetivo dos assaltantes é subtrair os valores constantes do cofre do Banco Postal; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do Art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio”[22]; Da análise da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verifica-se que o Tribunal, a partir do 2.º semestre de 2017, pacificou o entendimento acima exposto, considerando que, quando existir prova de que o prejuízo verificado deve ser suportado pelo Banco do Brasil, ainda que diga respeito a agência própria, e, mesmo em casos de Roubo Majorado, a competência será da Justiça Estadual, e, consequentemente, a apuração caberá à Polícia Civil; Do exposto, compreende-se pacífico o entendimento de que em caso de delitos cometidos contra o patrimônio do Banco do Brasil S.A. em razão do Banco Postal, ainda que localizada em agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, evidenciado o prejuízo quase que exclusivo à Instituição Financeira, a competência será Estadual, tendo em vista que o Roubo ou o Furto ocorre em detrimento de Agência do Banco do Brasil localizada nas dependências de agência dos correios, sendo que naquela ocasião os empregados prestam serviço à instituição financeira, e, os crimes são praticados em detrimento do patrimônio e não contra a pessoa, portanto, irrelevante o fato de existirem, no local, funcionários federais; De outro lado, configurado prejuízo à atividade-fim dos Correios, ou ainda, quando seu patrimônio for, de forma relevante, diretamente atingido, a Competência será da Justiça Federal; Ademais, verificado o interesse do ente público federal, conforme dito alhures[24], caberá à Justiça Federal processar e julgar os delitos cometidos. Diante disso, analisemos o peculato cometido pelo empregado público em detrimento dos bens do banco postal; Topograficamente, os tipos de peculato encontram-se no título “Dos Crimes Contra a Administração Pública”, no capítulo referente aos “Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral”; Os empregados públicos, são agentes públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vinculado a uma sociedade de economia mista ou a uma empresa pública, podendo ser empregado público federal ou estadual, a depender da natureza da própria empresa pública (se existe capital público federal ou não); Portanto, os funcionários dos correios são empregados públicos federais, vez que possuem vínculo celetista a uma empresa pública federal, sendo, ainda, considerados funcionários públicos para fins Penais; Assim, caso o funcionário público, valendo-se da facilidade proporcionada por esta condição, subtraia, ainda que não tenha a posse, bem, valor ou dinheiro, em proveito próprio ou alheio, ou concorre para tal subtração, incorrerá nas penas do peculato, previstas no Art. 312, do CP. “Nessa hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração”; Com isso, pode-se concluir que caso o gerente da agência dos correios, e qualquer funcionário ou particular que em conjunto com ele, subtraia valores constantes do cofre do banco postal, estará cometendo peculato-furto. Note-se que, no caso, o gerente detém a coisa que está custodiada em cofre localizado em agência dos Correios, coisa esta que pertencente ao Banco do Brasil (Banco Postal); Nesse caso, haverá lesão a bens e interesses da Empresa Pública, pois ao subtrair os valores pertencentes ao Banco Postal e de que teve acesso em razão de ser funcionário público, o gerente cria para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do contrato, a obrigação de reparar o dano causado ao Banco do Brasil, suportando todo o prejuízo; O gerente de agência dos correios que, em razão da condição de funcionário público, subtrai valores constantes do cofre do Banco Postal estará realizando o delito de peculato-furto. Em razão do delito realizado desafiar a moralidade administrativa de uma empresa pública federal, bem como, em virtude da empresa pública federal suportar o prejuízo decorrente da atividade ilícita executada, a competência para seu processamento e julgamento será da Justiça Federal; Acrescenta-se que, se o gerente, além de subtrair os valores constantes do cofre, ainda insere dados falsos no sistema dos correios com a finalidade de fazer parecer que o valor subtraído ainda se encontra nos cofres da agência, estará cometendo o delito qualificado pela doutrina como peculato eletrônico, estando incurso nas penas do Art. 313-A, do Código Penal; Por tudo exposto, conclui-se que a competência para processar e julgar os crimes contra o patrimônio do Banco Postal, vai variar a depender de quem vai suportar o prejuízo financeiro, como também, se atingirá ou não a atividade-fim da EBCT. Consequentemente a atribuição para investigação irá modificar-se em razão da justiça competente. Assim: a) Se o prejuízo for suportado tão somente pelo Banco do Brasil, sendo ínfimo o prejuízo dos Correios, bem como, caso seja atingida tão somente a atividade-fim da instituição financeira, a competência será da Justiça Estadual. Nesse caso, caberá à Polícia judiciária Estadual investigar; b) Se o prejuízo for assumido pela Empresa Pública Federal, bem como, caso seja atingida a sua atividade-fim, serviço ou interesse, a competência será da Justiça Federal. Como consequência, a apuração caberá à Polícia Federal) https://jus.com.br/artigos/68943/breve-estudo-sobre-a-atribuicao-para-apuracao-e-competencia-para-julgamento-de-crimes-contra-o-patrimonio-do-banco-postal