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Bolsonaro para Roxin - hold my beer - 28/07/2020
Bolsonaro para Roxin - hold my beer (Chegou o dia de o ministro da Justiça determinar à Polícia Federal (afinal é disso que se cuida a tal “requisição” do Código Penal, no artigo 145; e artigo 31, IV, da Lei de Segurança Nacional) que se apure crime contra a segurança nacional em razão de um artigo do jornalista Hélio Schwartsman, intitulado “Por que torço para que Bolsonaro morra”.[2]; No nosso regime jurídico (artigo 4º do CPP e artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.830/13), inquéritos só podem investigar fatos criminosos e os indícios de sua autoria, a partir de motivos críveis de que algum crime existe (portanto, é necessário frisar, sua instauração deve ser fundamentada, sem que possa ser justificada para todo e qualquer fato que ocorre); Mas, afinal, afastados os aspectos morais e religiosos, distantes do Direito Penal e da coerção estatal laica, que crime comete quem deseja a morte de Bolsonaro?; Só se pode começar a falar em crime quando houver ao menos perigo ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora; no caso, a segurança nacional em nada é ameaçada ou lesionada com o artigo; O artigo 30 do Código Penal expressamente exclui a punição em casos de ajuste, determinação, instigação ou auxílio (dolosos, obviamente), quando o crime não chega ao menos a ser tentado. Crime tentado, por sua vez, é aquele em que a consumação, embora iniciada a execução, não chega a ocorrer por circunstâncias estranhas à vontade do agente (cf. artigo 14 do CP); Tanto é preciso esse perigo que, nos casos em que o meio escolhido ou o objeto do agir criminoso for totalmente inidôneo, o crime é considerado impossível e não recebe pena (cf. artigo 17 do CP). Por isso não se pune quem atira em alguém já morto, ou quem tenta matar o tio mandando-o para a floresta, na esperança que um raio o atinja mortalmente; A Lei 7.170/83 não desconhece a premissa de que é preciso haver lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos, como está expresso no caput de seu artigo 1º, e os enumera: I — integridade e segurança nacional; II — o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e III — a pessoa dos chefes dos Poderes da União; Pretender a instauração de inquérito com base no artigo da Lei de Segurança Nacional que trata de calúnia e difamação contra o presidente da República é um equívoco jurídico; Dizer que houve crime contra a honra — um aluno de Direito Penal I sabe dizê-lo — não atende aos mínimos parâmetros de tipicidade; isso porque não houve atribuição de nenhum fato ao Presidente (descartadas, assim, calúnia e difamação), tampouco ofensa à honra subjetiva do mandatário; Mas ainda que houvesse uma afirmação materialmente verdadeira, porém desonrosa: a Constituição Federal garante a liberdade de pensamento, particularmente quando se dá por meio da imprensa; No fundo, o artigo jornalístico critica quem nega uma pandemia mortal estimulando o uso de remédio sem comprovação curativa; atenta contra o regime democrático, se soma a movimento que luta pela intervenção militar e pede a dissolução do Supremo; Quem escreve um artigo desejando a morte do Presidente, sem se mover nesse sentido, não fere a Lei de Segurança Nacional, já que o Direito Penal não se presta e repreender pensamentos e desejos. O próprio Bolsonaro bem o sabe. Desejou que Dilma morresse de câncer ou de infarto em 2015 e não foi admoestado por isso. E de forma mais publicamente impossível, enalteceu os atos do maior torturador da história do Brasil oficialmente documentado, causador de centenas de mortes diretas. A par do Direito Penal, vem à tona o plano do “decoro” do representante eleito, que aparece na Constituição e na Lei de Crimes de Responsabilidade, e que independe de condenação criminal definitiva, mas de um juízo político dos demais representantes eleitos; Então não há nenhum crime nesse episódio? Segue a discussão; Olhando bem, há uma figura da Lei de Abuso de Autoridade que merece atenção: “Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”. Essa lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Bolsonaro em 5 de setembro de 2019; Sobre essa questão, cabe ao Procurador-Geral da República formar a opinio delicti, já que ministro de Estado tem foro por prerrogativa de função junto ao Supremo. A opinião é simples: ou o ministro da Justiça desconhece Direito Penal, dada a manifesta atipicidade na requisição que mandou, ou pretende mandar, para a instauração de inquérito por calúnia e difamação da Lei de Segurança Nacional, como afirmou em rede social; ou cabe apurar detalhadamente se seria caso que se enquadraria, em tese, no dispositivo acima da Lei de Abuso de Autoridade) https://www.conjur.com.br/2020-jul-09/direito-transe-bolsonaro-roxin-hold-my-beer?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook