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Autonomia da lavagem de dinheiro diante da corrupção passiva - 12/04/2019

Autonomia da lavagem de dinheiro diante da corrupção passiva (A corrupção é dividida em duas espécies: corrupção ativa (prevista ao Art. 333 do Código Penal), que visa a pessoa do corruptor; e passiva (prevista ao Art. 317 do Código Penal), visando o funcionário público corrompido (JESUS, 2015, p. 197); O presente artigo conter-se-á em explorar apenas a modalidade da corrupção passiva, em virtude de se buscar esclarecer a relação entre o recebimento indireto de vantagem indevida (previsto neste tipo) e a ocultação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (prevista no Art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro); Sendo sabido que o delito de corrupção passiva é formal, a doutrina destaca os três momentos da sua possível consumação, dependendo do modo como é posto em prática, quais sejam, solicitar, receber e aceitar, zelando aos verbos nucleares previstos no tipo penal (GRECO, 2017, p. 806). Assim, resta evidente que o recebimento da vantagem indevida – mesmo que em momento posterior – apenas caracteriza o exaurimento do crime, sem figurar nova espécie delitiva; Conforme o exposto, devidamente amparado pela doutrina, o delito de corrupção passiva é formal, não sendo exigido o efetivo recebimento da vantagem indevida para sua consumação. Porém, ocorrendo o efetivo recebimento, mesmo que por interposta pessoa (o que é previsto código penal como recebimento indireto), haverá apenas o exaurimento do tipo penal, ou seja, o esgotamento do iter criminis; O ato de ocultar, previsto no Art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98, que trata sobre o crime de lavagem de dinheiro, prevê que deve haver o resultado material do crime ou contravenção penal antecedente, necessário à lavagem de dinheiro, para que possa se falar na incidência criminal em tela. Nesse sentido, nas palavras de Badaró e Bottini, “(…) o crime em comento, embora autônomo, guarda uma relação de acessoriedade material com uma infração antecedente” (2016, p. 97-98). Ou seja, se praticada a hermenêutica pura, conclui-se que não há relação direta formal com o delito antecedente, mas sim, com o resultado naturalístico; Para que se torne mais propício o entendimento da explicação retro, cabe destacar que o verbo nuclear ocultar compreende a fase em que se afasta o objeto da lavagem da sua origem criminosa, dificultando a ligação entre ambos, para posterior reinserção deste no sistema econômico legal, através da dissimulação (VILARDI, 2004, p. 3); Porém, o verbo nuclear ocultar pode levar, por vezes, o operador do Direito ao erro, mesmo sem percepção. Assim, estabelecendo uma ligação com o tópico anterior e guiando a discussão ao foco do presente artigo, a doutrina explana que o crime de lavagem de dinheiro poderá subsistir mesmo quando a infração antecedente trouxer em sua previsão típica o ato de ocultação (como é o caso da corrupção passiva, que descreve em seu caput “direta ou indiretamente”); Entretanto, é necessária muita cautela nesses casos, pois, se restar comprovada somente a ocultação ou dissimulação que o tipo penal antecedente – necessário à lavagem de dinheiro – contemple, ocorrerá a consunção (ou absorção), que se faz aplicável quando um fato punível é previsto também em outro tipo penal de âmbito mais abrangente, aplicando-se somente a este. Além de tudo o que fora exposto, também há de se observar que na hipótese de um entendimento pela aplicação de concurso de crimes estar-se-ia afrontando ao princípio do non bis in idem (BADARÓ; BOTTINI, 2016, p. 124-125); Ante ao exposto, entende-se que o crime de lavagem de dinheiro é dependente do delito antecedente em caráter material, ou seja, submete-se à disposição de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim, o crime em tela poderá ocorrer mesmo quando a corrupção passiva for o crime antecedente e este houver se caracterizado de forma indireta (com a ocultação do agente), como prevê o Art. 317, caput, do CP; Na Ação Penal 470, em sede de embargos infringentes, o STF decidiu nesse sentido. Na decisão em comento, o Tribunal Pleno entendeu pela absolvição por atipicidade da conduta, tendo em vista que o recebimento da propina, de forma dissimulada, constitui apenas o marco consumativo da corrupção passiva. Destarte, restou alicerçado que a lavagem de dinheiro depende de atos de ocultação autônomos do produto do crime já consumado, não sendo permitido o consubstanciamento do iter criminis da corrupção passiva e da lavagem de dinheiro) https://canalcienciascriminais.com.br/lavagem-de-dinheiro-corrupcao-passiva/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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