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AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E A VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA - 22/07/2020
AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E A VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA (Quais são as principais dificuldades enfrentadas pela Defesa nas audiências virtuais? A impessoalidade das audiências virtuais permite o real exercício da ampla defesa? Estas são algumas perguntas lançadas pelos autores para estabelecer reflexão crítica sobre as audiências virtuais; A primeira inquietação é a que diz respeito ao exercício do direito pessoal de defesa por parte do acusado preso; Durante uma audiência é essencial que o advogado e o seu constituinte estejam em contato direto, pois o acusado conhece os detalhes fáticos e pode municiar o advogado com informações importantes que podem ser objeto de questionamento às testemunhas. Esta dinâmica fica absolutamente prejudicada na grande maioria das audiências virtuais; Vale dizer que em alguns casos sequer tem sido viabilizada a participação remota do acusado, sob o argumento da indisponibilidade técnica. Em outros casos o que resta inviabilizado é o contato direto entre advogado e acusado, em virtude das diretrizes de determinados estabelecimentos prisionais. E ainda pode existir a impossibilidade sanitária do contato, por pertencer o advogado ou o acusado a grupo de risco; Quando da impossibilidade técnica de conexão do acusado preso, a qual deveria ser viabilizada pelo Estado, em vista do direito de acompanhamento a todos os atos processuais, a solução proposta por alguns magistrados se dá no sentido de que a Defesa dispense a presença do acusado, transferindo ao advogado uma espécie de escolha de Sofia, sendo que: ou a Defesa resiste e o ato é adiado, com a manutenção da prisão, ou a Defesa se submete e prejudica significativamente o exercício da ampla defesa; Quando da impossibilidade de contato físico entre acusado e defensor, a solução proposta é a de que se conectem por sala virtual. Contudo, tal hipótese não permite a interação instantânea entre a defesa técnica e a defesa pessoal durante a instrução e, além disso, não há minimamente como saber se esta interação preservará o sigilo do diálogo entre o acusado e o seu advogado; Além disso, não se pode olvidar do contato do acusado com o próprio Juiz da causa. Isso porque, como cediço, a linguagem corporal e o “olho no olho”, por assim dizer, são elementos indissociáveis da formação do convencimento do julgador; Bem se sabe que uma narrativa concisa, sem melindres, com “olho no olho” é muito mais convincente do que um mero depoimento prestado sob a “blindagem” de uma tela de computador, celular, tablet, etc; A psique humana já está acostumada com as ficções que o mundo virtual hodiernamente a apresenta, o que, inconscientemente, surrupia o potencial de convencimento do acusado no exercício de sua autodefesa quando realizada nesse novo sistema; Ora, o réu, no Processo Penal, é o mais interessado na sua própria defesa, logo, o mínimo que se espera, é que tenha condições plenas - sem qualquer mácula - de externar suas razões e convencer aquele que tem em mãos o poder de dilapidar a presunção de inocência que lhe é garantida; O que se tem, portanto, é que o modelo em vigência não garante de forma adequada o exercício do direito de defesa pessoal; A segunda inquietação diz respeito inquirição das testemunhas. Eis algumas situações com as quais as partes se deparam durante as instruções virtuais: (a) mais de uma testemunha conectada a partir de um mesmo local; (b) testemunhas acompanhadas; (c) testemunhas que se conectam sem vídeo; (d) falhas técnicas com interrupções significativas; Todos os pontos acima, já registrados em diversos casos, revelam que é impossível exercer um controle sobre a incomunicabilidade e a espontaneidade de narrativa das testemunhas virtuais; Num local em que se encontrem múltiplas testemunhas é impossível saber se uma ouviu o que a outra disse (talvez até atrás da porta) ou se a que foi ouvida primeiro realizou algum tipo de instrução à que será ouvida na sequência; Quando a testemunha se faz acompanhada por quem quer que seja, não há como saber se está sendo coagida ou se está sendo instruída sobre cada um dos pontos perguntados. Já a testemunha sem vídeo pode estar se valendo de múltiplos expedientes desconhecidos do Juízo e das partes, desde o uso de um roteiro até a consulta a terceiros por meio de celular ou outros equipamentos conectados em rede; O que se tem é que impossível aferir a regularidade formal de cada um dos depoimentos prestados na modalidade virtual, o que afeta significativamente o exercício de uma defesa efetivamente ampla) http://www.salacriminal.com/home/audiencias-virtuais-e-a-violacao-a-ampla-defesa