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Audiência admonitória e seus consectários legais - 14/12/2017
Audiência admonitória e seus consectários legais (O trâmite da audiência admonitória é bem simples, está disciplinado no Art. 160 da Lei de Execução Penal (LEP) e consubstancia, após o trânsito em julgado da pena condenatória, na leitura pelo juiz das consequências em caso de cometimento de nova infração ou do descumprimento das condições impostas ao condenado; Ainda, deverá atender a formalidades de presença na audiência admonitória, o juiz, o parquet, o réu e seu representante (advogado ou defensor público); A sujeição a este tipo de audiência cabe ao atendimento dos ditames do artigo 77 da LEP, quais sejam: execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, em que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias autorizem a concessão do beneficio; bem como não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44; Atendidas as normas elencadas, é aplicado o então chamado sursis (suspensão condicional da pena). Este é um instituto que garante a liberdade sob condições judiciais que visam a ressocialização, repressão e prevenção do agente, permitindo que esse sob o conhecimento de tais condições lhe obriga a ser socialmente coerente, seja no âmbito familiar, bem como no profissional e convivência em sociedade; Dentre as medidas a serem observadas, pode o juiz determinar, respeitados as quatro espécies previstas no Código Penal Brasileiro, as medidas do sursis simples, do especial, do humanitário ou do etário; O sursis simples (Art. 78 do CP), o condenado deverá cumprir todas as condições que lhe foram determinadas na sentença penal condenatória, no primeiro do prazo, deverá prestar serviços à comunidade, ou submeter-se a limitação de fim de semana; O sursis especial (Art. 78, §2º do CP), se o condenado tiver reparado o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstancias do Art. 59 lhe foram inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência da prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Além dessas condições, poderá o juiz impor outras, nos termos do Art. 79 do Código Penal, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do condenado; O sursis humanitário (Lei nº 9.714/98) permite ao condenado com problemas de saúde com uma pena não superior a quatro anos, ver concedida a suspensão condicional pelo período de 4 (quatro) a 6 (seis) anos; Já o sursis etário (Art. 77, §1º do CP) é aquele concedido ao maior de 70 (setenta) anos de idade, que tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Nesta hipótese a pena poderá ser suspensa de 4 (quatro) a 6 (seis) anos; Noutro giro, no que tange ao não cumprimento das medidas impostas, a LEP deixa expresso em seu Art. 161 que o réu que não comparecer injustificadamente, terá sua pena executada imediatamente, não havendo em que se falar em suspensão penal; É claro que o descumprimento das condições não ocasiona a direta suspensão, ocorre antes a chamada audiência de justificação, afim de que o condenado tenha a chance de justificar seus motivos do não cumprimentos das medidas; Após a expiração do prazo da suspensão condicional da pena, sem que haja revogação do beneficio, nos termos do Art. 82 do CP será declarada extinta a pena imposta ao condenado; Ainda, importante sopesar que, conforme disposto no Art. 161 da LEP, em não havendo êxito na intimação do réu pessoalmente para comparecimento em audiência monitória, a lei permite que o mesmo possa ser intimado por edital, respeitado o prazo de 20 (vinte dias), sem poder alegar cerceamento de defesa, senão vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. Considerando que o apenado alterou o seu endereço sem prévia comunicação judicial, não restou localizado para comparecer à audiência admonitória. Realizadas tentativas para encontrá-lo, restaram inexitosas. Após, procedeu-se à sua intimação por edital, todavia, ainda assim não compareceu ao ato e teve convertida a sua pena restritiva em pena privativa de liberdade. Ampla defesa assegurada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70059539247, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AGV: 70059539247 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 29/05/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2014); Depreende-se de tal estudo, a importância de se orientar bem o réu ao comparecimento à audiência admonitória, vez que ela acarreta a imediata execução da pena, o que certamente, poderia ser evitado, com o cumprimento das condições impostas) https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-admonitoria-consectarios/