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Ativismo judicial, separação de Poderes e a experiência brasileira recente - 29/07/2019
Ativismo judicial, separação de Poderes e a experiência brasileira recente (Se o Poder Judiciário sai da neutralidade na avaliação das leis e passa a ter um comportamento positivo, há que, de alguma forma, incluí-lo no cardápio das limitações recíprocas enfrentados pelos Poderes Legislativo e Executivo na feitura das leis. Lembrar que a atividade legislativa do Estado é a cristalização da soberania popular e sofre os mais variados meios de controle recíprocos para tentar, tanto quanto possível, evitar erro. O ativismo judicial, decorrente do desbalanceamento funcional da divisão de Poderes, pode sucumbir à “descida escorregadia” e enveredar para a justificação ou produção de atos e decisões cujos efeitos nem sempre podem ser benéficos para a sociedade; O juiz, externo ao interesse das partes, decide e justifica, no sentido de dar os fundamentos de fato e de direito pelos quais decidiu em favor de uma das partes, compondo assim, tecnicamente, a lide. Quando toma posição ativa, o juiz adota uma atitude inesperada e tem de se valer de um processo psicológico muito diverso, porque não decide a lide para as partes nos limites em que proposta. Essa posição inesperada deságua numa decisão que vai além do mérito da causa posta. Daí por diante, o juiz tem de passar a defender o mérito de algo que a rigor não foi pleiteado pelas partes, deixando de agir na concepção do juiz previsto na Constituição, calcada na teoria da tripartição dos Poderes. Ao assim fazer, o juiz sai da equidistância das partes iniciais — autor e réu — e passa a ser uma terceira parte, agora com posição autônoma a ser ativamente defendida, forçando uma metamorfose funcional que só se sabe de onde veio — exercício da jurisdição, assegurada pela lei e desenhada conforme a repartição constitucional de Poderes —, mas sem dar aos jurisdicionados segurança jurídica acerca de onde irá parar nem chegar; O ativismo judicial não é um avanço, é mais um “atalho” que exorbita a divisão de Poderes estabelecida pela Constituição Federal, logo inconstitucional porque do julgamento ativista resulta uma solução pela qual o órgão julgador afasta-se e substitui a legislação vigente, alcançando uma resposta diferente da que se poderia esperar de um juiz) https://www.conjur.com.br/2019-jul-28/joao-monteiro-ativismo-judicial-separacao-poderes-brasil?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook