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Ativismo judicial e (in)segurança jurídica - o dolo no crime de lavagem de dinheiro - 08/01/2019
Ativismo judicial e (in)segurança jurídica - o dolo no crime de lavagem de dinheiro (A análise do dolo no crime de lavagem de dinheiro – por vezes, em razão de ter como delito anterior ao da lavagem um crime que envolva capital público – acaba sendo deturpada pela incorporação do próprio Estado na pessoa do magistrado na ocorrência do ativismo judicial que acaba sendo realidade neste âmbito; Conforme André Luís Callegari, o dolo é um elemento subjetivo que vem a caracterizar os elementos do tipo. O autor destaca, amparado na teoria finalista, que a análise do dolo passa unicamente pelo conhecimento do agente e a vontade deste em realizar uma conduta enquadrada objetivamente no tipo penal. Seria o agir consciente, guiado pela vontade do que se quer; Callegari conceitua o dolo como a vontade de ação orientada à realização de um tipo delituoso (2014, p. 97-98). A positivação de tal afirmativa vem prevista ao artigo 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal Brasileiro; Abordando a atividade de lavagem de dinheiro propriamente dita, segundo Badaró e Bottini, em uma conceituação precisa e sucinta: Lavagem de dinheiro é o ato ou a sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude; Finalmente, trazendo a análise do dolo à finalidade do presente estudo (aplicado à lavagem de dinheiro), tem-se que o crime em questão só é punível na modalidade dolosa. Para Badaró e Bottini, apenas o comportamento doloso pode ser repreendido, tendo em vista que o Brasil não prevê a modalidade culposa do crime de lavagem de dinheiro, como é o caso de outros países; Assim, a mera conduta de ocultar ou dissimular não gera os requisitos necessários para punição. Segundo eles, necessita-se da demonstração de que o agente tinha conhecimento da procedência criminosa dos bens e agiu tendo consciência e vontade de encobri-los. Ainda, conforme os mesmos autores, as manifestações jurisprudenciais, de forma alarmante, vêm interpretando o dolo – que, nunca é demais ressaltar, trata-se de elemento subjetivo – a partir das circunstancias do evento (que são fatos objetivos), como é o caso do entendimento do HC 91.159 julgado pelo STF; Concorda-se que o dolo deva ser apurado a partir das provas objetivas constantes aos autos do processo judicial, entretanto, essa prova faz referência à posição mental do autor, mas não a substitui, devendo o juiz encontrar nela o indicativo de uma relação real subjetiva entre o agente e o fato típico (2016, p. 139); Diante do exposto, antecedente à qualquer “tutela à sociedade” pregada e tão defendida nos dias atuais, em virtude do rápido desenvolvimento e aperfeiçoamento dos tipos delituosos – como é o caso do crime de lavagem de dinheiro – e o impacto que podem gerar, deve-se entender que qualquer que seja a pessoa (independentemente do crime que lhe seja imputado) as previsões legislativas já estão postas (mesmo que pareça redundante); Portanto, diante de tudo que se expusera, compreende-se que o ativismo judicial, como vem sendo aplicado na análise do dolo no crime de lavagem de dinheiro, e as consequências provenientes disso interferem na (e ferem a) segurança jurídica, em todos os seus aspectos) https://canalcienciascriminais.com.br/ativismo-judicial-inseguranca-juridica/?fbclid=IwAR1DdyI90KCRui-lX_Z0VB0Nkl5UDsyhI2_B-CgKnpcmeMofIxSvdRJG_ZU