Assistente técnico deve contar como testemunha no plenário do júri (trata, ademais, que não, porque o Art. 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, é nítido em garantir como direito do acusado a indicação de assistente técnico para ser ouvido em audiência, o que não se confunde com o direito de oitiva de testemunhas; que o aludido dispositivo se acha em capítulo diverso daquele destinado às testemunhas e à preparação do processo para julgamento em plenário, corroborando que a previsão legal de indicação de assistente técnico independe do rol de até 5 (cinco) testemunhas previsto no Art. 422 do CPP, de forma que, se é permitido às partes por imposição do próprio CPP, não pode ser proibido pelo juiz, sob pena de grave violação do devido processo legal; que é assegurar a oitiva dos assistentes técnicos além das 5 (cinco) testemunhas permitidas, sob pena, também, de cerceamento de defesa; que por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado ao réu o direito de ver inquiridas em Plenário do Júri as testemunhas que arrolou, além dos peritos oficiais e assistentes técnicos, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do “due process of law”; que os assistentes com as testemunhas não se confundem e o indeferimento de sua oitiva erige-se à clara nulidade por cerceamento de defesa).
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