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Assistência qualificada da mulher vítima de violência no processo penal - 22/07/2019

Assistência qualificada da mulher vítima de violência no processo penal (Um aspecto importante da disciplina do assistente de acusação e que se difere da assistência qualificada prevista na Lei Maria da Penha é que a sua intervenção depende de autorização judicial (arts. 269 e 273 do CPP), sendo necessária a manifestação prévia do Ministério Público (Art. 272 do CPP); Além da atuação como assistente de acusação, o sistema jurídico processual penal brasileiro alberga hipótese em que a vítima exerce maior protagonismo na persecução penal, através da legitimação extraordinária para a deflagração da imputação por meio da ação penal privada (Art. 30 do CPP). Em menor extensão, confere-se a vítima o poder para decidir a respeito da apuração da infração penal e deflagração da ação penal, por meio do direito de representação veiculado no Art. 39 do CPP; No entanto, pouco se discute a respeito da disciplina normativa da vítima na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O diploma legal assegura a todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar o acompanhamento por advogado em todos os atos do processo, sejam de natureza cível ou criminal (Art. 27); A preocupação do legislador com a condição de vulnerabilidade é tamanha que, inobstante garantir a assistência qualificada, ao mesmo tempo confere capacidade postulatória à própria mulher para requerer o deferimento de medidas protetivas de urgência (Art. 27, parte final c/c Art. 19), além de mais recentemente, conceder à autoridade policial (Delegado de Polícia) a capacidade para deferir as medidas protetivas (Lei n. 13.827/2019); Como parte da tendência moderna de implementação de ações afirmativas e de defesa dos grupos vulneráveis, o Art. 4º, XI da LC nº 80/1994 prevê como função institucional da Defensoria Pública “exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”) https://www.conjur.com.br/2019-jul-18/franklyn-roger-assistencia-vitima-violencia-processo-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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