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Aspectos legais da perseguição policial e seus reflexos na execução prática da atividade - 03/01/2018

Aspectos legais da perseguição policial e seus reflexos na execução prática da atividade (A perseguição policial é o momento que, de iniciativa ou por solicitação, policiais militares realizam o acompanhamento de pessoa suspeita ou autora de crime, visando cumprir diligência para averiguação ou prisão; A realização da abordagem pessoal é provocada pela fundada suspeita ou pelo flagrante delito, ambos previstos respectivamente nos artigos 244 e 302 do Código de Processo Penal, e pode culminar em uma perseguição policial, como por exemplo, indivíduo que porta ilegalmente arma de fogo de forma oculta e, ao ser avistado pelo policial sob os aspectos fundados de suspeita, empreende fuga ao perceber que será abordado, visando se esquivar da ação policial. O policial militar, ao identificar elementos concretos que apresentem fundadas razões para abordagem de indivíduo que circula em via pública, ao intervir, pode se deparar com a fuga do suspeito que inicia deslocamento oposto aos agentes da lei, no intuito de não se submeter aos procedimentos legais policiais. Nesse sentido, devem persegui-lo para completar o procedimento policial visto que a fuga é uma atitude que denota fundada suspeita e, desde que o policial tenha dada ordem clara de parada para a abordagem, o suspeito, ao fugir, pode se encontrar em flagrante de crime de desobediência; O dever de perseguir é inerente à função policial militar, prevista inicialmente no artigo 144 da Constituição Federal, e também nos diversos diplomas legais do nosso ordenamento jurídico, mormente o Código Penal e Código de Processo Penal. Além disso, é Ato Administrativo presumidamente legítimo, auto executável e imperativo; Outro aspecto é a forma de parar o perseguido. Podem ser utilizados os meios necessários, porém que estejam adequados aos princípios legalidade, proporcionalidade e conveniência. Tais meios podem ser eficientes, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, como por exemplo, o bloqueio de vias com material do Estado apropriado para isso. Nessa seara, indaga-se: o bloqueio de uma via poderia ser feito com um veículo particular, como um caminhão, por exemplo? Ao nosso entender não poderia, pois vai de encontro com o princípio da legalidade ao qual a Administração Pública deve obediência fazendo somente aquilo que está previsto em lei, pois a Segurança Pública é dever do Estado; Embora exista a previsão da Requisição Administrativa, verdadeira intervenção do Estado na propriedade na qual o bem ou serviço particular é requisitado por interesse público, não poderia toda e qualquer perseguição possibilitar a utilização de veículo particular para uso, visto que cabe primeiramente ao Estado suportar o ônus de tal situação para prover a segurança pública. Nesse sentido: A via de coação só é aberta para o Poder Público quando não há outro meio eficaz para obter o cumprimento da pretensão jurídica e só se legitima na medida em que é não só compatível como proporcional ao resultado pretendido e tutelado pela ordem normativa (Mello 2016); Diante da ausência de norma que regule esse assunto, a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, XXV estabeleceu que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Destarte não seria toda e qualquer perseguição policial que seria caso de Requisição Administrativa por parte da Polícia, mas somente em situação de iminente perigo público. O Manual Técnico-Profissional nº 3.04.03/2013-cg e o Manual Técnico-Profissional nº 3.04.04/2013-cg que tratam respectivamente dos procedimentos de operação “Blitz” e abordagens a veículos não elencam quaisquer possibilidades de utilização de propriedade particular para cerco ou bloqueio de vias, ou perseguição policial denotando que a Corporação não recomenda tal utilização; Não nos parece também, abarcado pelo princípio da legalidade, a tentativa de tocar com a viatura no veículo em fuga, porque desta prática pode ocorrer acidentes cujos resultados não são controláveis, inclusive para ambos os lados e terceiros; Outro aspecto, que não podemos deixar de apontar é a utilização de disparos de arma de fogo para parar o fugitivo. Obviamente que, não agindo com injusta agressão contra os policiais durante a fuga, não pode o indivíduo ser alvo de resposta com arma de fogo, fato não amparado pela legítima defesa própria ou de terceiros. Nada impede, porém que contra ele seja utilizada arma de emissão de impulso elétrico (Exemplo Taser), desde que o uso dela não tenha conseqüências mais danosas. Aliás, a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, em seu artigo 2º determina que o uso de instrumento de menor potencial ofensivo deve ser priorizado pela força policial; Salienta-se a situação que o perseguido, estando na direção de veículo automotor, utiliza-se deste para ferir ou matar pessoas. Essa situação demanda atuação imediata do policial. Citamos como exemplo, caso ocorrido em 2016, quando em um ataque terrorista, um motorista de um caminhão atropelou e matou dezenas de pessoas em Nice, no sul da França. Nesse sentido, não só pode como deve o policial militar na perseguição, visando evitar que ele continue a intentada criminosa, efetuar intervenção com arma de fogo direcionada ao motorista para fazer cessar o crime e proteger demais pessoas. Trata-se de uma intervenção com arma de fogo que visa evitar novas vítimas, sob aspectos concretos iminentes de que surgirão naquele momento, e não de intervenção que visa parar o motorista após o crime, o que deve ser feito pelos meios menos letais já citados; A utilização de disparos para furar os pneus do veículo em fuga também deve ser conduta a ser analisada. Conforme cita o Manual Técnico Profissional 3.04.01 da Polícia Militar de Minas Gerais esses disparos tem pouca eficácia para parar o veículo. Quando efetuados na lataria do automóvel perdem mais ainda essa capacidade, figurando muitas vezes como disparo intimidativo, portanto não amparado pelo princípio da legalidade. Além disso, esses disparos podem se tornar projéteis sem destino vindo a alcançar alvos não desejados. Do mesmo modo os disparos com munição de elastômero (chamada de “munição de borracha”) apresentam os mesmos riscos de produção de resultado não desejável e efeitos colaterais piores aos dos outros meios possíveis de serem utilizados. Outras situações, como policial que arremessa bastão para derrubar motoqueiro visando evitar ou cessar sua fuga, não devem ser realizadas sob pena de a atuação policial baseada em ações sem eficiência técnica e dominadas pelo empirismo; Embora as perseguições policiais a infratores tenham ganhado cada vez mais espaço na mídia, estas devem possuir padrões legais a serem seguidos pelos policiais a fim de que não se transformem em um espetáculo eivado de vícios ilegais e de conseqüências indesejáveis sob a justificativa justiceira de combate ao crime a qualquer custo) https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10495/Aspectos-legais-da-perseguicao-policial-e-seus-reflexos-na-execucao-pratica-da-atividade
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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