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Aspectos iniciais do confisco alargado de bens - 01/02/2019
Aspectos iniciais do confisco alargado de bens (Defensores da aplicação do confisco alargado de bens, como Sergio Fernando Moro e Sólon Cícero Linhares, alegam que a medida se mostra eficaz no que concerne ao combate da corrupção sistêmica; No Direito Penal brasileiro, existem medidas cujo fito consiste na recuperação de valores, ou seja, de efeito pecuniário/patrimonial. Quais sejam: arresto, hipoteca legal e sequestro de bens; O arresto, grosso modo, incide sobre bens móveis de origem legal que são passíveis de penhora, visando a assegurar a reparação de danos oriundos de um crime pelo agente perpetrado; Já a hipoteca legal objetiva assegurar um futuro ressarcimento ao patrimônio da vítima ou algum prejuízo que tenha causado a esta. Por último, o sequestro de bens é uma forma de apropriação judicial de bens móveis ou imóveis de propriedade ao réu, cuja origem é proveniente do delito praticado, como proveito do crime; Ainda, incumbe destacar a presença de medidas cautelares na legislação esparsa, tais como na Lei de Drogas, onde é possível perder veículos utilizados para a prática do delito e na Lei de Lavagem de Dinheiro, com probabilidade de sequestro de bens ou a hipoteca legal; Nesse sentido, muito embora existam medidas cautelares aplicáveis, também se discute sobre a efetividade dessas e, posto isso, alegam que o confisco alargado de bens se demonstra como uma medida favorável a ser utilizada no combate à corrupção; Atualmente, existem duas espécies de confisco: a clássica, recaindo sobre instrumentos e/ou proveitos de um crime, tais como a arma utilizada; e o confisco por equivalência, ou seja, a constrição de valores que sejam iguais aos auferidos pelo agente com o crime; Posto isso, passando o artigo para a análise do confisco alargado de bens, também chamado por confisco ampliado em países como Portugal e, ainda, utilizado por alguns países europeus, o confisco consiste na constrição de valores que equivalham a diferença entre os bens patrimoniais totais do agente defronte ao patrimônio que comprovadamente seja lícito ou oriundo de fontes legitimas; Com isso, tal confisco abarcaria, em conjunto com os outros modos de confisco, um plexo maior de possibilidades de redução dos malefícios do crime, visando, inclusive, a reduzir a prática de delitos, por se mostrar “mais agressiva”; E, deste modo, foi objeto da medida nº 67 do novo pacote de medidas anticorrupção, cujas premissas são basicamente: condenar o agente pelos delitos tipificados pelo Art. 91-A da proposta; ser a propriedade do bem incompatível com a renda declarada pelo réu; e a presunção de que os bens foram obtidos em detrimentos da atividade delituosa.[1]; Em razão da novidade do termo e da medida no cenário brasileiro, algumas problemáticas foram encontradas, as quais fomentam discussões sobre a constitucionalidade da medida; A primeira delas, como juristas contrários a medida defendem, consiste na agressão aos princípios da presunção da inocência e da não culpabilidade, pois se amolda a uma medida gravosa aplicada antes do trânsito em julgado da ação penal, ou seja, sua aplicação se daria após a sentença de segunda instância; Outrossim, diante da característica do confisco, outra crítica envolve a inversão do ônus da prova, fazendo com que o réu prove que a origem dos bens e valores não são oriundas dos delitos, sendo de origem lícita; Por outro lado, os defensores do confisco alegam que a medida seria uma alternativa eficaz para a redução da criminalidade econômica e transnacional e recuperaria os prejuízos causados pelas infrações; Além do mais, os favoráveis ao confisco alegam que, em razão da admissibilidade da prisão em segunda instância, conforme decidido pelo Supremo, o confisco alargado seria cabível e não agrediria o princípio da presunção da inocência posto ser aplicado somente após a segunda instância; Outro ponto sobre o confisco consiste na natureza dela. Parte da doutrina portuguesa, como Damião da Cunha, defendem pela natureza extra penal e, desse modo, atribuiu natureza administrativa “anexa” a uma condenação penal. Já a parte contrária, como Lourenço Martins, defendem que o confisco é de natureza cível “dentro” do processo penal; No Brasil, um dos únicos autores que abordam sobre o confisco, Sólon Cícero Linhares, traz a ideia de que o confisco alargado é uma medida de caráter penal, mas com efeitos civis) https://canalcienciascriminais.com.br/confisco-alargado-de-bens/?fbclid=IwAR3EtvAuPbkrkSqxsaqpWk4jcNKzLgyS0dVo8JQ3dQjSwMa_HszjCgaWLQc