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Aspectos gerais da Lei 12.737-12 – Lei dos Crimes informáticos, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann - 26/07/2018
Aspectos gerais da Lei 12.737-12 – Lei dos Crimes informáticos, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann (Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências; Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: Invasão de dispositivo informático - Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Ação penal - Art. 154-B. Nos crimes definidos no Art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos; Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Art. 266. § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. (NR). Falsificação de documento particular - Art. 298. (4) Falsificação de cartão. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (NR); São apenas dois anos que separam as leis 12.737/12 (Lei dos Crimes Informáticos) do Marco Civil da Internet (12.965/14), o que ilustra uma modificação paralela nas áreas penal e civil relacionados com a busca por alguma tutela originada em ambiente digital; Um ponto relevante da Lei dos Crimes Informáticos é que ela deixa de trazer em sua redação alguma questão relacionada a investigação (pois tratando-se de delitos informáticos, a perícia forense é indispensável e acompanhada de outros procedimentos) juntamente com provedores de serviço ou conexão, desta forma, se faz necessário adequar o contexto de cada caso juntamente com as disposições do Marco Civil da Internet, procedimentos de inquérito e leis já existentes; O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece em seu artigo 13, que os provedores têm o dever de manter os registros pelo tempo de um ano. O § 2º do artigo, permite que a autoridade policial ou administrativa e/ou o Ministério Público possam, cautelarmente, requerer a guarda dos registros por mais tempo. O artigo 15 da mesma Lei, estabelece o tempo estimado de seis meses para a guarda em provedores de aplicações, também estabelecendo em seus incisos possibilidades com as autoridades policiais e o Ministério Público) http://emporiododireito.com.br/leitura/aspectos-gerais-da-lei-12-737-12-lei-dos-crimes-informaticos-tambem-conhecida-como-lei-carolina-dieckmann