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As tentativas fracassadas de fixar um limite temporal para a prisão preventiva - 17/01/2019
As tentativas fracassadas de fixar um limite temporal para a prisão preventiva (Um dos primeiros limites temporais fixados pelos tribunais foi de 81 dias. O prazo nada mais é que a soma de todos os prazos do CPP antes da Reforma Processual de 2008 (Lei nº 11.719/2008). Com o advento da citada reforma, o entendimento deixou de ser válido e a lacuna voltou a existir. Afinal, quando é configurado o excesso de prazo?; Com isso, o CNJ apresentou o Plano de gestão para o funcionamento de varas criminais e de execução, no qual foi estabelecido que a duração razoável do processo criminal com réu preso é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias; No cálculo, foram considerados os prazos desde o início do Inquérito Policial até a realização da audiência de instrução e julgamento; O projeto do Novo Código de Processo Penal fixou prazos para a prisão preventiva: Art. 558. Quanto ao período máximo de duração da prisão preventiva, observar-se-ão, obrigatoriamente, os seguintes prazos: I – 180 (cento e oitenta) dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, observado o disposto nos arts. 14, VIII e parágrafo único, e 31, §§ 3º e 4º; II – 360 (trezentos e sessenta) dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível, não se computando, no caso de prorrogação, o período anterior cumprido na forma do inciso I do caput deste artigo. § 1º Não sendo decretada a prisão preventiva no momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância, o tribunal poderá fazê-lo no exercício de sua competência recursal, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2º Acrescentam-se 180 (cento e oitenta) dias ao prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, incluindo a hipótese do § 1º, se houver interposição, pela defesa, dos recursos especial e/ou extraordinário. § 3º Acrescentam-se, ainda, 60 (sessenta) dias aos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como nos §§ 1º e 2º, no caso de investigação ou processo de crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igualou superior a 12 (doze) anos. § 4º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo terá como termo final a decisão de pronúncia, contando-se, a partir daí, mais 180 (cento e oitenta) dias até a sentença condenatória recorrível proferida pelo juiz presidente. § 5º Os prazos previstos neste artigo também se aplicam à investigação, processo e julgamento de crimes de competência originária dos tribunais. Art. 559. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva serão contados do início da execução da medida. § 1º Se, após o início da execução, o custodiado fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão contados em dobro. § 2º Não obstante o disposto no § 1º deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão preventiva ultrapassará o limite de 4 (quatro) anos, ainda que a contagem seja feita de forma descontínua; Art. 560. Ao decretar ou prorrogar a prisão preventiva, o juiz indicará o prazo de duração da medida, findo o qual o preso será imediatamente posto em liberdade, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo) https://canalcienciascriminais.com.br/limite-temporal-prisao-preventiva/?fbclid=IwAR1tDrO8YuawBCXqw0WdPLm_0yvC9yjcMC8wePYKr9Z7tIJ1-Idn5GwSr2E