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As medidas socioeducativas previstas no ECA - 24/09/2018
As medidas socioeducativas previstas no ECA (Art. 27 do CP. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial; A legislação especial a que faz referência o Código Penal é o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), com a recente adição da Lei 12.594/2012; O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei extremamente abrangente, de cunho mais garantista do que punitivista, sendo aplicável para jovens de até 18 anos. Essa importante lei veio substituir o ultrapassado e punitivista Código de Menores; As medidas socioeducativas são medidas repressivas previstas no Estatuto, aplicáveis para jovens de 12 a 18 anos que cometerem ato infracional; Estão previstas nos arts. 103 a 128, e também na Seção V, do Art. 171 ao Art. 190 do ECA. Além do ECA, a Lei 12.594 de 2012 veio instituir o Sinase, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, a fim de regularizar o funcionamento das unidades de internação; A definição de ato infracional está prevista no Art. 103 do Estatuto: Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal; As medidas previstas, a ser aplicadas pelo juiz considerando inúmeros aspectos, principalmente a gravidade do ato infracional, são: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI; Não obstante as inúmeras garantias previstas no ECA, a aplicação das Medidas Socioeducativas na prática converteu-se em um Direito Penal Juvenil, com todas as mazelas do sistema prisional para adultos; A própria Lei 12.594, na intenção de regularizar o funcionamento dos milhares de estabelecimentos educacionais, converteu-se em verdadeira LEP para jovens internos, com previsão de visita íntima e regime disciplinar para os internos que cometerem faltas: Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I – tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; II – exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; III – obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; IV – sanção de duração determinada; V – enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa; VI – enumeração explícita das garantias de defesa; VII – garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e VIII – apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.; Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.; Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.; Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta: I – por coação irresistível ou por motivo de força maior; II – em legítima defesa, própria ou de outrem) https://canalcienciascriminais.com.br/medidas-socioeducativas-eca/