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As hipóteses de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal - 31/08/2020
As hipóteses de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (Mas e quanto à possibilidade de oferecimento do acordo aos réus que respondem a procedimentos criminais deflagrados antes da vigência da Lei 13.964/2019?; A pergunta entra em conflito com o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que inicialmente determina que "não sendo caso de arquivamento (...)", de forma que o acordo só poderá ser proposto em procedimentos de investigação preliminar, até o momento em que o magistrado receber a inicial acusatória oferecida pelo parquet; É necessário ressaltar que o ANPP consiste em norma de natureza jurídica mista: material e processual. Uma vez cumpridos os termos do negócio jurídico, o Ministério Público deverá requerer ao juízo competente o reconhecimento de extinção da punibilidade do agente; O princípio em destaque está disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e é explícito: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Nesse sentido, não é cabível a aplicação imediata da norma — tempus regit actum — disposta no artigo 2º do Código de Processo Penal. Conclui-se, portanto, que é imprescindível a possibilidade de oferecimento do ANPP aos acusados envolvidos em ações penais, quando da introdução da Lei 13.964/2019, desde que preenchidos os requisitos legais e que o acordo seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito; O Ministério Público, por meio de diferentes frentes de representação, emitiu orientações favoráveis a aplicação retroativa do ANPP. Tais iniciativas demonstram o compromisso do parquet com sua atribuição constitucional de instituição essencial à função jurisdicional do Estado; Um exemplo destas iniciativas é o da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, órgão responsável, entre outros, pela revisão do exercício funcional dos procuradores da República no âmbito criminal. A Câmara, por meio de seu Enunciado nº 98, assentou o entendimento segundo o qual o ANPP pode ser oferecido a réus em ações penais anteriores à inovação legislativa do pacote "anticrime"[4]; Também merece destaque o "Roteiro para o acordo de não persecução penal e a Lei Nº 13.964/2019", formulado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (Caocrim), do Ministério Público do Estado de São Paulo. O documento reconhece a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP e que o instituto despenalizador deve ser encarado pela instituição como um poder-dever do Ministério Público. Em outras palavras, o parquet poderá (deverá) oferecer o benefício desde que o acusado preencha todos os requisitos elencados no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos casos em que se mostre suficiente para a reprovação e prevenção do crime; O acordo de não persecução penal não consiste em mero benefício ao acusado, mas, sim, sobretudo, em uma ferramenta fundamental na restauração da objetividade jurídica danificada pelo agente. Reconhecer a sua retroatividade é reconhecer um Direito Penal e Processual Penal civilizatório, alinhado com o princípio da legalidade e as garantias individuais assentadas pela Constituição da República de 1988, ou como escreveu Walter Benjamin: "(...) É claro que a relação mais elementar e fundamental de toda ordenação de direito é aquela entre fim e meios (...) Se a justiça é o critério dos fins, assim o é a conformidade ao direito em relação aos meios" [5]) https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/rafael-piva-hipoteses-aplicacao-retroativa-anpp?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR0G03ujiDTjkrS0PS3nCwQNLkrJvH47CVVF81zPQsQj8UaHPlQIK7xBvdg