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As conversas dos procuradores divulgadas na imprensa não são, necessariamente, provas ilícitas - 30/09/2019

As conversas dos procuradores divulgadas na imprensa não são, necessariamente, provas ilícitas (Todo o material divulgado pelo The Intercept Brasil,(1) com o conteúdo de conversas entre os procuradores da força-tarefa da Lava Jato de Curitiba e entre o ex-juiz e atual ministro da Justiça, Sério Moro, poderia se constituir, a princípio, em prova ilícita; hipótese na qual não poderia ser utilizada em nenhum processo judicial; Diz-se ‘a princípio’, pois não se sabe como foram obtidos esses documentos. Se o acesso ao conteúdo das mensagens se operou por meio de uma invasão aos dispositivos informáticos dos procuradores (como alegaram em nota oficial da força-tarefa), nos termos do Art. 157, do Código de Processo Penal, essas provas não poderiam integrar os autos de um processo penal. E nos termos do Art. 5.º, inciso LVI, não poderiam integrar processos de qualquer natureza; Ocorre que, conforme editorial do próprio The Intercept Brasil,(2) não se sabe a origem da obtenção dos documentos, uma vez que foram entregues anonimamente; ainda que não o fossem, o veículo jornalístico tem o direito de resguardar a identidade de sua fonte. É o que diz o Art. 5.º, inciso XIV; Caso os documentos entregues ao The Intercept tenham partido dos próprios destinatários das mensagens não se poderia considerar a prova ilegal, pois sua obtenção teria se dado de maneira legítima, com anuência dos interlocutores; A nulidade ou não dessas provas, ainda demanda o escrutínio próprio, que se dará, principalmente, pela oitiva de todos os interlocutores das correspondências, caso se utilizem tais provas formalmente em qualquer tipo de processo; Por outro lado, ainda que se conclua que as provas foram obtidas com violação à lei ou à Constituição da República, necessário recobrar um antigo dilema do processo penal: poderiam essas provas, mesmo ilícitas, servir à absolvição de um acusado?; Naturalmente, uma prova ilícita não pode, em hipótese alguma, fundamentar a condenação de um acusado. Os próprios procuradores da força-tarefa advogaram pela flexibilização desse dogma que hoje os protege, no âmbito da campanha conhecida como ‘As 10 medidas contra a corrupção’; Felizmente, o projeto não vingou e a prova ilícita continua proscrita de nosso ordenamento; No entanto, menos claro é o caso da prova ilícita que, ao final, evidencia uma situação fática ou jurídica, que deveria levar, ao cabo, a absolvição ou a anulação da condenação do acusado; A doutrina abarca a possibilidade de utilização da prova ilícita em favor do acusado e, majoritariamente, aponta para a possibilidade de sua utilização, mesmo se obtida por meio de violação legal ou constitucional, na hipótese de ser ela o único meio de prova da ilegalidade cometida contra o acusado.(3); Antônio Scarance Fernandes defende a possibilidade da prova ilícita pro reo com fundamento no princípio da proporcionalidade.(4) No mesmo sentido, se posicionam Rubens Casara e Antonio Pedro Melchior, invocando a teoria do sacrifício, segundo qual, no conflito entre a garantia processual e o direito à liberdade, esse deveria prevalecer.(5); Já Afrânio da Silva Jardim, entende que, nesse caso, estar-se-ia de fronte a uma hipótese de excludente de ilicitude.(6); Concluindo, ainda que não se tenha por certo a origem ilícita das mensagens divulgadas pelo The Intercept Brasil, é certo que as informações obtidas por meio de seu conteúdo poderão, já de pronto, surtir efeitos benéficos aos réus prejudicados pelos atos aparentemente ilícitos documentados em mencionas missivas) https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-conversas-dos-procuradores-divulgadas-na-imprensa-nao-sao-necessariamente-provas-ilicitas/?fbclid=IwAR3d2NFiEGrO7fD1aGaiDGXVG6jjOkX4Mx_ewg1G0Mn0AQGji-ZCDvbjHWU
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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