As audiências de custódia por videoconferência e o jeitinho brasileiro (trata, ademais, que a audiência de custódia por meio de videoconferência, no aplicativo WhatsApp (ou outro meio virtual como a videoconferência) não atende ao disposto na medida cautelar na ADPF nº 347 e na Convenção Americana de Direitos Humanos. O artigo 1º da Resolução 213/CNJ determina que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, SEJA OBRIGATORIAMENTE APRESENTADA, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”. A medida cautelar na ADPF nº 347 determinou que os juízes e tribunais devem viabilizar “o COMPARECIMENTO DO PRESO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”. E o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, dispõe que “Toda pessoa detida ou retida DEVE SER CONDUZIDA, SEM DEMORA, À PRESENÇA de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”; que tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ratificado pelo Brasil com o Decreto 592/92) como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ratificada pelo Decreto 678/92) exigem que o preso “deve ser conduzido à presença” da autoridade judicial; que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que audiências de custódia não podem ser feitas por videoconferência).
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