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As audiências criminais probatórias em tempos de Covid-19 — Parte III - 10/07/2020

As audiências criminais probatórias em tempos de Covid-19 — Parte III (4) Como facilmente se percebe da análise das situações sensíveis antes apontadas, a verificação da estrutura, a idoneidade, a incolumidade e a segurança da testemunha, entre outros atos, são atividades auxiliares do poder jurisdicional, próprias de Estado. Serviços públicos que, por sua natureza, "são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los" (ADI 447/DF); Viola o princípio da oficialidade delegar ao particular (a própria testemunha ou depoente) a responsabilidade de providenciar os meios capazes, eficazes e legítimos para a realização do ato judicial [1]; Ademais, parece claro que no processo criminal, as audiências virtuais para oitiva das testemunhas, informantes ou interrogatórios, e que podem envolver inclusive colaboradores da Justiça, visam à responsabilização criminal do acusado, e justamente por isso tencionam mais as garantias processuais do réu, tendo em vista o contraditório e a ampla defesa. Além de privar o magistrado, destinatário principal da prova, do contato direto com a parte humana da ação, vez que é nesse momento processual que o juiz mantém relação com os acusados, as partes processuais, testemunhas, vítima, informantes e demais operadores [2]; O artigo 212 do CPP considera indispensável a possibilidade de verificação e confrontação pessoal e presencial [3] dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Por isso, aquelas testemunhas ou informantes que são peças-chave para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia devem sofrer tratamento diferenciado; É prerrogativa inviolável das partes (acusação e defesa técnica) poder fazer a verificação presencial das testemunhas mais relevantes confrontando suas versões com os elementos materiais dos fatos, notadamente mostrando documentos físicos e digitais, vídeos, gravações de monitoramento telefônico ou ambiental etc., contidos e não contidos nos autos, com verificação de assinaturas, reconhecimento dos réus, realização de acareações, entre outros procedimentos previstos no CPP; Isso significa que a realização da audiência por meio virtual torna tecnicamente impossível atender a todas as necessidades indispensáveis ao exercício da acusação, mas também, e sobretudo, do amplo direito de defesa e contraditório [4]; Nessas situações, a qualidade da prova estará extremamente prejudicada, eis que não há meios de garantir que uma testemunha esteja visualizando adequadamente as imagens recepcionadas por seu smartphone ou equipamento congênere; Também não há como assegurar que a qualidade de áudio do equipamento da testemunha dê confiabilidade de que a pessoa ouvida esteja compreendendo o que está acontecendo, ainda que afirme, genericamente, que sim; Em um ambiente presencial, mesmo via videoconferência por carta precatória, são os olhos atentos dos servidores do Estado que, além do magistrado, do parquet e da própria defesa, garantem que a testemunha esteja recebendo a informação necessária e adequada para responder às perguntas que lhe são dirigidas; Ou seja, mesmo em uma audiência por videoconferência, a testemunha deve estar em um fórum de sua localidade, um prédio judicial público, onde os advogados e/ou a apropria acusação, também poderão se fazer presentes para exercer todos os atos compatíveis com o contraditório a ampla defesa, sob a supervisão de um serventuário da Justiça; 5) Ainda que a regra neste período de pandemia deva ser a facilitação das audiências virtuais, com a finalidade de seguir a prestação jurisdicional em face da recomendação de isolamento social, é preciso que os atos judiciais visem a garantir um Direito justo; Não é demais afirmar que um processo justo pressupõe que a defesa e a acusação possam ter a segurança de que as testemunha e demais depoentes: I) não sejam pressionadas ou induzidas a prestar o depoimento num ou noutro sentido; II) estejam recebendo as informações da audiência com a qualidade e segurança que a justiça demanda; III) estejam atentas e dando a devida relevância que o ato deve ter; e IV) possam ser confrontadas em seus depoimentos com os elementos materiais dos autos. Sabendo que essa segurança, no caso concreto, não será possível verificar na sua plenitude é preciso que nessas específicas situações, aufiram relevância regras de ponderação; 6) Ganha importância, assim, a recepção dos artigos 7º ao 10º do CPC [5] no campo do processo criminal, em face da sua utilização subsidiária no permissivo previsto no artigo 3º do CPP. Esses dispositivos determinam que seja assegurado a todas as partes processuais a paridade de tratamento, bem como o reconhecimento dos meios de defesa e prova processual. Desse modo, compete ao magistrado zelar pelo efetivo contraditório, ficando proibido de tomar qualquer decisão que possa gerar consequências inesperadas, seja quanto ao mérito da ação, ou quanto a sua forma, sem que as partes sejam previamente ouvidas [6]; Assim, em face dos riscos antes apontados, parece claro que a audiência virtual deve vir precedida de consulta tanto à acusação, quanto à defesa, se o ato poderá acarretar prejuízo em decorrência de qualquer das pessoas que serão ouvidas na audiência virtual; A prova dos autos, ainda que seja direcionada ao juízo, é uma prerrogativa das partes; afinal, são as partes que arrolam testemunhas que visam provar e contraditar a prova das suas respectivas contrapartes [7]. Desse modo, fundado no direito de produção da prova as partes, desde o início da ação penal, montam as suas estratégias de atuação também para os atos judiciais quanto a oitiva de testemunhas, informantes e do interrogatório [8]; Como princípio, evidentemente, deve se pressupor a boa-fé das partes — que também no processo penal deverá ser objetiva. Assim, nos quer parecer que boa parte das pessoas a serem ouvidas em audiência virtual tolerará a realização do ato por videoconferência. No entanto, não será irrelevante em quantidade e importância, o número de situações em que se deverá questionar a realização das audiências virtuais em face da necessidade de se garantir os direitos e as prerrogativas das partes. No entanto, a necessidade de que as partes sejam previamente consultadas quanto a realização do ato pelo referido sistema, decorre das inúmeras possibilidades de prejuízo antes aduzidas) https://www.conjur.com.br/2020-jul-10/sanz-audiencias-criminais-probatorias-covid-19-parte-iii?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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