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Aproximação familiar e o cumprimento de pena - 11/04/2018
Aproximação familiar e o cumprimento de pena (Superior Tribunal de Justiça. RHC 18.272/RN. Rel. Ministro Félix Fischer. QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 261: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA COMARCA DIVERSA DO DISTRITO DA CULPA. POSSIBILIDADE. Em regra, deve ser assegurada ao preso provisório a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, ex vi do Art. 103 da Lei de Execuções Penais. Entretanto, é possível sua transferência para comarca diversa do distrito da culpa, se houver fundadas razões para tanto. (Precedentes). Recurso desprovido; C.C.E.I foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incs. I, II e IV, do Código Penal, c/c Art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, por fatos ocorridos nos Rio Grande do Norte; No curso de sua prisão preventiva, foi transferido ao Estado do Pará. Devido à transferência, fez um pedido ao juízo singular para retornar a sua cidade, o qual foi indeferido. Contra a decisão, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte, que denegou a ordem ali pleiteada. Por fim, interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi conhecido e desprovido; E, depois, trecho do acórdão que denegou a ordem: Muito embora o mencionado dispositivo se referir ao cumprimento da pena, não se pode afastar à sua aplicação, por analogia, às hipóteses de prisão provisória. Destarte, forçoso é concluir que é perfeitamente possível a transferência de preso provisório para presídio localizado em outra unidade da federação, desde que devidamente fundamentada no resguardo do interesse maior da justiça; O Ministro concluiu seu voto afirmando que o preso tem o direito de permanecer próximo de sua família, mas que tal direito não seria absoluto e poderia ceder em casos devidamente fundamentados; A competência para execução de penas em regimes iniciais semiaberto e fechado, de sentenças condenatórias oriundas da Justiça Federal, de presos que não estejam no Sistema Penitenciário Federal é da justiça estadual. Está expresso na Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça que “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”; Ademais, no Conflito de Competência 125.816/RN, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência, decidindo que presos recolhidos em estabelecimentos sujeito à Administração estadual devem ter sua execução de pena fiscalizada pela Justiça Estadual; De tal modo, tão logo Lula seja transferido ao Complexo Médico Penal, porquanto não pode permanecer na carceragem da Policia Federal, sua execução de pena deve ser distribuída a uma das Varas de Execuções Penais de Curitiba, inexistindo razão para que Moro continue a ter competência para apreciar o processo de execução; A segunda questão diz respeito ao motivo de Lula ter sido transferido à Curitiba. Aparentemente, inexiste um motivo idôneo para sua transferência que não seja a realização de sua audiência de custódia a ser presidida pelo Juiz Sérgio Moro, conforme previsto no artigo 13, parágrafo único da Resolução 213 do CNJ: Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local; É direito do preso cumprir pena perto de sua família?; Tal questionamento demanda análise das funções da pena e dos fins previstos na Lei de Execução Penal; O artigo 1º da Lei de Execução Penal prevê: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”; A harmônica integração do condenado deve ser lida sob o prisma da Constituição Federal, especialmente dos direitos fundamentais (Art. 5º, XLVI), com os fundamentos (Art. 1º, III,[3]) e com os objetivos da República Federativa do Brasil (Art. 3º, I, III e IV); A integração da família do preso com ele é de vital importância para que o mesmo não sofra com o efeito dessocializador da prisão, pois é esta que vai recebê-lo quando da sua saída da penitenciária. A integração familiar traz maior estreitamento entre os presos e o mundo exterior à prisão, criando condições para uma maior reflexão acerca de sua vida e uma adequada resinserção social; Crime graves demandam privação de liberdade, mas não há razões para privar um condenado ao convívio mínimo familiar, proporcionado por visitas, assistência de material, alimentar, médica, dentre outras que ficariam prejudicadas quando o preso fosse mantido distante de seus familiares; À respeito, leciona Mirabete: Em termos de ideal penitenciário, porém, o preso deve cumprir a pena em seu meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, embora tendo cometido o crime em localidade diversa. Só assim poderá ficar em relação constante com sua família e seus amigos, por meio de visitas ou mesmo de saídas temporárias. Permanecer o condenado em presídio do Estado com que não tem qualquer vínculo pode frustrar a terapêutica penal de reinserção social pela previsível inadaptação ou eventual embaraço à correta execução da pena.[4]; Sobre o direito do preso cumprir pena próximo à sua família, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de autorizar a remoção imediata de JOÃO JOSÉ PINHEIRO para a Cadeia Pública da Comarca de Alto Paraná. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA REPRIMENDA. PLEITO DE REMOÇÃO ENTRE CADEIAS PÚBLICAS PARA "APROXIMAÇÃO FAMILIAR". ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - RA - 1405644-1 - Paranavaí - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 08.10.2015) (TJ-PR - EP: 14056441 PR 1405644-1 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 08/10/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1674 22/10/2015); Consoante se percebe, o direito do preso cumprir sua pena próximo à sua família decorre tanto da Constituição Federal, quanto do Código Penal e Lei de Execução Penal. Não é absoluto, mas para que seja restringido deve ocorrer uma hipótese excepcional; Assim, realizada a audiência de custódia, é direito do preso ser transferido para seu Estado de origem e ao presídio que melhor atenda aos fins de não dessocialização e no qual se possibilite (ou não se dificulte) o acesso familiar) http://www.salacriminal.com/home/aproximacao-familiar-e-o-cumprimento-de-pena