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Ao se buscar condenação sem julgamento imparcial, o que se tem é arbítrio - 21/07/2019

Ao se buscar condenação sem julgamento imparcial, o que se tem é arbítrio (O que se viu nos conluios vazados pelo site The Intercept Brasil quanto ao procedimento da operação "lava jato" é que há agentes de Estado que estão (re)criando formas autoritárias no século XXI, indo ao absurdo de um “faz de conta” processual, com “jurisdição” via aplicativo mensageiro, em grupo de chat, um neoinquisitorialismo cabalístico; E note-se. É indispensável combater a corrupção. Isso não está em causa. A questão é saber como esse combate deve ser feito, uma vez que o que se viu no deslinde do processo penal foram agressões à ordem legal, algo bestial, bruto. O problema se apresentou como um pêndulo a oscilar, indo do juiz do caso aos então procuradores da República, indo e voltando, numa oscilação nada harmônica, como um gradiente (sobe e desce!); E atordoa. Instruir a acusação da força-tarefa — como fez o ex-juiz federal Sergio Moro — sobre qual seria a nova etapa da operação (Intercept, 9 de junho), com recomendações para melhorar o desempenho de procuradores para inquirição em audiência (Intercept, 20 de junho), lembrando o acusador de prazo processual vincendo e juntada de documento (Intercept/Veja, 5 de julho) é expediente terrivelmente ilegal, sabotador da defesa. É o mesmo que dizer que a evolução do Direito é inócua. Convenham que, nesse caso, jamais se poderá dizer “isso tudo é normal”! Alfabetizados que somos, basta a leitura do IV do artigo 254 do Código de Processo Penal para saber que “o juiz dar-se-á por suspeito [...] se tiver aconselhado qualquer das partes”; E que se note: agindo fora dos autos, em chat privado, acerca de questões públicas, o Estado-Judiciário ganha ares de tribunal de exceção. Ora, por qual motivo o assunto não podia ser levado a público? Na lição atualíssima de Franco Cordero, trata-se mesmo de um “quadro mental paranoico”[6]; Ainda a esse respeito, juiz que sugere uma “nota” para desqualificar o “showzinho da defesa” (Intercept, 14 de junho) e indica uma “fonte séria” para gerar prova contra o réu (Intercept, 9 de junho) é arbitrariedade em enxurrio! Note-se: a Constituição não assegura ampla acusação, mas, sim, ampla defesa (!). Diante de tantos escoiceamentos à ordem legal, prestem atenção a uma hipótese: e se estivéssemos falando em prisão que rendesse pena de morte? Pronto! Muitos nem mesmo saberiam dizer como seria; Não me alongo. A questão é: qual a concepção de Direito para o ex-juiz do caso, hoje ministro da Justiça, Sergio Moro, e membros do Ministério Público responsáveis pela operação "lava jato"? Por que se deve seguir os ditames jurídicos em sociedades com pretensão democrática? Ao contrário da visão de senso comum sobre o tema, direitos fundamentais processuais decorrem de conquistas constitucionais. E, claro!, há que se fazer valer a Constituição, sob pena de nulidade de atos decisórios; Vamos falar claro: depois da “vaza jato”, ou os estudantes de Direito entendem que processo como instrumento do juiz (justiçamento) é sinônimo de truculência, de manejo deformador da ordem legal, ou, acho, nunca mais vão entender) https://www.conjur.com.br/2019-jul-20/diario-classe-condenacao-julgamento-imparcial-arbitrio?fbclid=IwAR1FoctF1I2i5sBD3--YTvlRmiAaN9l98lrNcWrCL9O9qhLAIMJog647-iA
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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