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Antecedentes criminais e o reconhecimento do tráfico privilegiado - 10/10/2018
Antecedentes criminais e o reconhecimento do tráfico privilegiado (O instituto do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se trata de uma causa de diminuição de pena que estabelece a redução de um sexto a dois terços das penas referentes aos delitos definidos no caput e §10º do mencionado artigo; Para fazer jus à aplicação desta causa de diminuição de pena, é necessário que o agente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não participar de organização criminosa; A separação entre bons e maus antecedentes se dá por exclusão, sendo que se compreende por maus antecedentes as condenações criminais transitadas em julgado desde que passado o lapso temporal da reincidência. Lembrando do teor da Súmula 444 do STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base, em razão do princípio da presunção de inocência; Logo, se ausentes registros criminais (nos moldes acima descritos) no histórico do acusado, este já tem claro seus bons antecedentes, independentemente de qualquer comprovação, bastando apenas sua “ficha limpa”; Entretanto, não raras vezes, deparamo-nos com casos em que juízes deixam de reconhecer o tráfico privilegiado, “em virtude de que o réu não comprovou bons antecedentes”, alegando ser necessário um exame positivo de sua vida pregressa, não podendo ser confundido somente com a primariedade e ausência de maus antecedentes; Neste caso, cabe ressaltar que o ônus da prova acerca da ausência dos requisitos cumulativos em questão é de responsabilidade da acusação, em virtude, novamente, do princípio da presunção de inocência. Caso o Ministério Público não o faça, isto é, não comprove a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena referida, a dúvida sempre ficará em favor do réu, devendo ser aplicada a minorante (LIMA, 2016. pp. 759-760); E este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em diversos julgados (STF. 1ª Turma, RHC 107.759/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 18.10.2011, DJe 227 29.11.2011; STF. 2ª Turma, HC 99.608/SP. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 15.12.2009, DJe 91 20.05.2010), destacando-se um caso de relatoria do Min. Joaquim Barbosa: Habeas Corpus. Tráfico transnacional de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fundamentação inidônea. Inversão do ônus da prova. Inadmissibilidade. Precedentes. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação idônea. A ausência de provas do envolvimento em atividades criminosas ou da participação em organização criminosa deve ser interpretada em benefício do acusado e, por conseguinte, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de redução da pena. Incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo. Precedentes. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o óbice à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a fixação do quantum ser realizada pelo juízo do processo de origem ou, se já tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo juízo da execução da pena. (grifo nosso) (STF. 2ª Turma, HC 103.225/RN. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgado em 11.10.2011, DJe 221 21.11.2011); Portanto, como os maus antecedentes dependem de comprovação, não podendo ser esta exigida do réu, a ausência de prova nesse sentido inviabiliza que o fato objeto de suposta “dúvida” conduza à presunção de que o recorrente não tenha bons antecedentes; O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue o mesmo entendimento, ou seja, sendo primário e não registrando antecedentes em seu desfavor, não havendo elementos que demonstrem que o réu se dedica às atividades ilícitas ou integre organização criminosa, o benefício deve ser reconhecido. Veja-se: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE COCAÍNA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os policiais responsáveis pelo flagrante confirmaram, de forma uníssona, que, com base em informações dando conta que o réu estaria transportando drogas entre os municípios de Santa Maria e Rosário do Sul/RS, foram realizadas buscas no coletivo tripulado pelo acusado, resultando na apreensão de significativa volumetria de cocaína em seu poder. POSSE DE DROGAS. Irrelevante o fato de se tratar o réu de consumidor de entorpecente, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas. PENA. Tendo em vista a apreensão de significativa volumetria de cocaína, adequada a elevação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga em questão, em observância ao Art. 42, da Lei 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. O réu é primário e não registra antecedentes em seu desfavor, tampouco havendo elementos a demonstrar que o acusado se dedicasse às atividades ilícitas ou integrasse organização criminosa, sendo devido o reconhecimento da benesse, embora em patamar inferior ao admitido na sentença. À simetria, redimensionada a pena pecuniária pela aplicação da privilegiadora. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. A elevação da pena importa em prejudicialidade da substituição operada na sentença. Benefício cassado. REGIME CARCERÁRIO. Mantido o regime fechado para o cumprimento da pena, tendo em vista as particularidades do caso em concreto e a apreensão de cocaína em poder do réu, com fulcro no Art. 33, §§2º e 3º, do CP, c/c Art. 42, da Lei 11.343/06. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS (grifo nosso) (Apelação Crime Nº 70050667021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 28/06/2016); Portanto, conclui-se que o acusado não pode receber, sem fundamentação idônea e comprovação acusatória, uma pena maior quando a lei permite apenamento mais brando, devendo ser afastado óbice à aplicação da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006) https://canalcienciascriminais.com.br/antecedentes-criminais-reconhecimento/