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Análise do julgamento do EREsp 1431091 à luz do princípio da presunção de inocência - 12/08/2017

Análise do julgamento do EREsp 1431091 à luz do princípio da presunção de inocência (Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inquéritos criminais e ações penais em curso, antes mesmo do trânsito em julgado, podem ser considerados para fins de afastamento do tráfico privilegiado; O chamado tráfico privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena prevista na lei 11.343/2006, em seu artigo 33, parágrafo 4o. Por tal previsão, a pena do crime de tráfico de drogas deverá ser diminuída um sexto a dois terços caso o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa; A primariedade do agente será verificada nos termos dos artigos 63 e 64 do Código Penal e é obtido por exclusão. Isto é, deve ser considerado primário o indivíduo que não é reincidente; Os bons antecedentes, por sua vez, deverão ser avaliados também por exclusão: o indivíduo não pode possuir maus antecedentes. Estes últimos estão presentes nas hipóteses em que houve a prática de crime posterior ao tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado antes do julgamento em que se pretende a incidência da causa de diminuição. Aqui, assim como na reincidência, apenas o trânsito em julgado possibilitará a valoração; Tem-se, ainda, que o réu não pode integrar organização criminosa. Nesse ponto, deve-se considerar a previsão da lei 12.850/2013, que traz o conceito de organização criminosa em seu artigo 1°, parágrafo 1°. Trata-se da “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”; Por fim, não pode o réu dedicar-se a atividades criminosas. Cuida-se de previsão genérica que deve ser analisada com cautela. A verificação deverá ser feita pelo julgador no caso concreto, sem, contudo, perder-se de vista princípios fundantes do direito penal e do direito processual penal; É importante, ainda, mencionar, quanto ao tráfico privilegiado, que sua importância hodiernamente não se encontra apenas na possibilidade de diminuição da pena a ser aplicada ao delito de tráfico de drogas. O reconhecimento da circunstância conduz também ao afastamento da hediondez do crime, conforme reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 118533. Com isso, pode o condenado ter a seu favor requisitos mais brandos a serem preenchidos para a obtenção de direitos de extrema relevância, como a progressão de regime e o livramento condicional; Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao valorar negativamente inquéritos policiais em curso e ações penais sem o trânsito em julgado, determinou que tais circunstâncias ensejariam o reconhecimento de que o agente se dedica às atividades criminosas. Consequência disso seria o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4o, da lei 11.343/2006, em razão do descumprimento de um dos seus requisitos anteriormente expostos; É indevida a consideração de inquéritos e ações penais em curso, seja para fins de reincidência, como de fato é observado pelos Tribunais (nesse sentido, a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça), seja para o afastamento de circunstâncias do tipo penal, como é o caso da causa de diminuição em comento; Isso porque, inexistente o trânsito em julgado, ainda não se atestou que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstração da ocorrência do fato delituoso. Até então, o que existe são meras conjecturas, que não devem ser aptas a ensejar efeitos tão gravosos como a subtração da minorante). https://jus.com.br/artigos/59728/analise-do-julgamento-do-eresp-1431091-a-luz-do-principio-da-presuncao-de-inocencia
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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