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Análise do Art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal - 14/02/2019

Análise do Art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal (Não cabe ao julgador o poder investigatório, muito menos a produção de provas no inquérito policial. Isso fere a inércia jurisdicional, invade a competência da polícia judiciária e do Ministério Público; O Código de Processo Penal foi alterado pela Lei 11.690/2008 em seu artigo  156, inciso I, sendo acrescentada a hipótese do juiz mesmo antes de iniciada a ação penal, ordenar, de ofício, que sejam feitas a produção de provas urgentes e relevantes, conforme descrito a seguir: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida" e ainda "II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante; Em matéria criminal, a prova da alegação incumbe a quem alegou, conforme o artigo 156, 1ª parte, do Código de Processo Penal brasileiro, a acusação tem que provar a autoria, a materialidade, e o dolo ou a culpa, bem como a exasperação da pena, e a defesa tem que provar excludentes da ilicitude e da culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que diminuem a pena; No sistema acusatório adotado pelo Brasil, o magistrado tem que se manter alheio à produção de provas. Essa limitação dá ao juiz a sua imparcialidade. E para a apreciação das provas, o ordenamento jurídico brasileiro adota o livre convencimento (persuasão racional), que consta no artigo 155 do Código de Processo Penal. O juiz possui liberdade ilimitada para apreciar as provas que constam dos autos, obedecendo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição que rechaça as provas ilícitas. Os meios de prova “são todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não” [2]; O juiz ao proceder de ofício à colheita probatória antes da instauração do processo penal, elabora verdadeira hipótese acusatória antes do órgão acusador, usurpando poder e prejudicando a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, havendo contaminação da imparcialidade do magistrado, em prejuízo do sistema constitucional; Essa iniciativa probatória do juiz além de não ser compatível com o modelo de processo penal acolhido pela Constituição Federal de 1988, ainda infringe o  contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade do julgador e, também a vedação ao uso de provas ilícitas; De acordo com Prado (2001) autorizar diligências de ofício, prisões cautelares, perícias e outros tipos de prova, retira o caráter equidistante do julgador, surgindo opção valorativa prévia que prejudicará, com máxima certeza, a legitimidade da decisão; No processo penal o juiz estabelece a isonomia entre o Estado acusação e o acusado, a parte hipossuficiente. Com a iniciativa probatória, o magistrado amplia a desigualdade; Não cabe ao julgador o poder investigatório, muito menos a produção de provas no inquérito policial. Isso fere a inércia jurisdicional, invade a competência da polícia judiciária e do Ministério Público) https://jus.com.br/artigos/70855/analise-do-art-156-inciso-i-do-codigo-de-processo-penal
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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