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Análise das declarações de Janot - desistência voluntária, tentativa de homicídio ou fato impunível - 08/10/2019
Análise das declarações de Janot - desistência voluntária, tentativa de homicídio ou fato impunível (Em recentes entrevistas, o ex Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, declarou ter entrado armado no STF com o animus necandi de matar o Ministro do STF Gilmar Mendes. Segundo o mesmo a ideia era executar Gilmar Mendes e logo em seguida suicidar-se; De acordo com o que consta na matéria do Jota, o ex PGR só não efetuou o disparo pelo fato do seu dedo ter ficado “paralisado” no momento de puxar o gatilho; Segundo a notícia, Janot relata o seguinte: “Quando cheguei à antessala do plenário, para minha surpresa, ele já estava lá. Não pensei duas vezes. Tirei a minha pistola da cintura, engatilhei, mantive-a encostada à perna e fui para cima dele. Mas algo estranho aconteceu”, conta Janot; “Quando procurei o gatilho, meu dedo indicador ficou paralisado. Eu sou destro. Mudei de mão. Tentei posicionar a pistola na mão esquerda, mas meu dedo paralisou de novo. Nesse momento, eu estava a menos de 2 metros dele. Não erro um tiro nessa distância. Pensei: ‘Isso é um sinal’. Acho que ele nem percebeu que esteve perto da morte”, narrou o ex- PGR; Pois bem. Para elucidar a questão, faz-se necessário um prévio conhecimento acerca de iter criminis – que nada mais é do que as fases para o cometimento de um crime; O percurso de um crime, portanto, compreende as seguintes fases: a) cogitação; b) preparação; c) execução; d) consumação e e) exaurimento. Dito isto, nos parece óbvio que o debate sobre o presente caso reside apenas nas três primeiras etapas; A cogitação, primeira fase do percurso criminoso, não é punível, uma vez que o Direito Penal não incide para tutelar pensamentos criminosos. Exige-se a exteriorização do pensamento através da prática de uma conduta para que haja qualquer responsabilização a título penal; Assim sendo, é a materialização no mundo real daquilo que outrora só existia no pensamento que motiva a incidência do Direito Penal. Portanto, o pensamento enquanto não for exteriorizado não é punível; Nessa esteira, a preparação, que é uma fase intermediária entre cogitação e execução, em regra não é punível, salvo quando o legislador, por opção de política criminal, resolve puni-la como crime autônomo; Um bom exemplo da preparação como crime autônomo são os delitos de porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa e petrechos para falsificação, pois nessas figuras típicas, pune-se um ato preparatório, que apesar de já exteriorizado, não ataca o bem jurídico fim almejado pelo criminoso; Nessa esteira, percebe-se que a punição de atos preparatórios através de tipos penais autônomos viola os princípios penais da lesividade e da consunção, o que acaba fomentando o debate acerca da constitucionalidade de tais punições; Por outro lado, a fase de execução do delito, por sua vez, é sempre punível, ou seja, o Direito Penal sempre intervém para tutelar o início dos atos executórios; Todavia, é correto afirmar que nem todo crime iniciado pelo agente chega a se consumar, pois existem ocasiões em que a execução da empreitada criminosa é interrompida pela própria vontade do agente (desistência voluntária ou arrependimento eficaz) e outras nas quais a execução interrompe-se em razão da existência de circunstâncias alheias à vontade do agente (tentativa); Dito isto, nos posicionamos no sentido de que a pretensa conduta atribuída ao ex-PGR deve ser punida por se tratar de hipótese de crime de homicídio tentado; Expliquemos. Não se trata de mera cogitação porque a intenção criminosa de Janot claramente “saiu do papel”. Também não é hipótese de preparação porque os atos executórios se iniciaram no momento em que ele entrou armado na antessala do plenário e direcionou a sua pistola contra Gilmar Mendes; Superada as duas primeiras etapas, é preciso saber por que o crime não se consumou, pois só assim é que entenderemos o porquê do presente caso ser hipótese de tentativa de homicídio; Pois bem. Em seu relato, o ex-PGR deixa claro que só não disparou contra Gilmar Mendes porque o seu dedo ficou paralisado no momento da execução. Assim sendo, percebe-se que não houve voluntariedade e solidariedade na conduta de Janot em desistir da empreitada criminosa, o que inviabiliza que se fale em desistência voluntária ou em arrependimento eficaz, mas tão somente em tentativa; Sobre crime tentado, Bittencourt (2016: 432- 433) diz o seguinte: A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade.[…] Na tentativa, o movimento criminoso para em uma das fases da execução, impedindo o agente de prosseguir no seu desiderato por circunstâncias estranhas ao seu querer. A tentativa é o crime que entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação é interrompido por circunstâncias acidentais; Resta claro, portanto, que a não continuação nos atos executórios se deu em função de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que caracteriza a tentativa, e consequentemente, o crime tentado; Dito isto, pensemos na seguinte situação: “A” decidi furtar a casa do indivíduo “B”, para isso, realiza uma escalada para ultrapassar o muro da casa. Ocorre que, durante a escalada o indivíduo “A” sente uma terrível câimbra que o impede fisicamente de prosseguir com os atos executórios e, em razão disso, é obrigado a parar com a empreitada criminosa; Ora, nos parece óbvio que nessa situação hipotética o crime de furto qualificado pela escalada (Art. 155, § 4º, do CP) só não se consumou por razões externas e independentes em relação à vontade do agente; A mesma situação pode ser verificada quando o agente tem, por exemplo, um espasmo muscular e empurra uma pessoa de um penhasco. Nessa situação, apesar da consequência ser a não responsabilização penal pela morte da vítima, o raciocínio utilizado é o mesmo das situações anteriores, já que em todas o fato externo é circunstância alheia à vontade do agente. Não havendo que se falar, em nenhum dos casos, em voluntariedade do agente na pratica da conduta; Por fim, conclui-se que o elemento “circunstâncias alheias à vontade do agente” , característico da tentativa, se configura não apenas nas situações nas quais as interferências externas advém de condutas de terceiros, que impedem a consumação do delito, mas também quando a interrupção no cometimento do crime se dá por atos não voluntários do agente delitivo, que foi o que ocorreu no caso de Janot) https://canalcienciascriminais.com.br/analise-das-declaracoes-de-janot/?fbclid=IwAR31j2BfNYLboiFW3sE8eBL4fgJZM2b0Icy9JnI62-rEgAdQH0A2s2vYuI0