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Alterações na Lei Maria da Penha trazem menos avanços do que poderiam - 03/10/2018

Alterações na Lei Maria da Penha trazem menos avanços do que poderiam (É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino (artigo 10-A). O atendimento pode abranger providências como proteção policial, tratamento médico e transporte; A inquirição de vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ter como diretrizes (artigo 10-A, parágrafo 1º): a) salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente; b) garantia de a vítima e testemunha (bem como familiares) não terem contato direto com investigados ou pessoas a ele relacionadas: para tanto, é imprescindível investimento do Estado nas polícias judiciárias, dotando-as de recursos humanos (efetivo policial) e materiais (espaço físico adequado) suficientes; c) não revitimização[1] da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada: a reinquirição da vítima ou testemunha só ocorrerá diante de surgimento de fato novo, e indagações sobre a privacidade da mulher devem se limitar ao indispensável para o esclarecimento do fato; A oitiva de vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar contra a mulher deve trilhar o seguinte procedimento (artigo 10-A, parágrafo 2º): a) realização em recinto especialmente projetado, com equipamentos próprios à idade da mulher e à gravidade da violência sofrida; b) quando for o caso, intermediação por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; c) registro em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrarem o inquérito; Como se percebe, a inquisição especial da mulher possui semelhanças com aquela da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência[2]; Os estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher (artigo 12-A); A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes (artigo 12-B, parágrafo 3º). Trata-se de mais um dispositivo que reforça o poder requisitório do delegado de polícia na presidência da investigação criminal; Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça[5] entendia que o descumprimento da medida de proteção não configurava crime de desobediência (artigo 330 do CP), pois a lei desobedecida prevê sanção civil, administrativa ou processual penal para o descumprimento sem ressalvar a incidência de sanção criminal; Com a mudança na Lei Maria da Penha, ocorreu a chamada superação legislativa da jurisprudência ou reação legislativa. Agora a conduta inequivocamente configura crime (artigo 24-A). Claro, desde que o agressor tenha sido intimado e ainda assim resolva desrespeitar a medida protetiva imposta; A infração penal se aperfeiçoa, embora a medida protetiva descumprida tenha sido imposta em um processo civil (artigo 24-A, parágrafo 1º). Vale lembrar que a violência doméstica nem sempre configura crime, e as medidas protetivas são autônomas em relação à persecução criminal, ocasião em que ostentam natureza cautelar civil satisfativa[6]; O delito é de menor potencial ofensivo, possuindo pena máxima de 2 anos. Todavia, lavra-se o auto de prisão em flagrante normalmente, e não o termo circunstanciado de ocorrência, pois o artigo 41 da Lei 11.340/06 afasta a incidência da Lei 9.099/95 (e portanto de seu artigo 69, parágrafo único, que concede o benefício de não ser custodiado em flagrante àquele que comete infração de menor potencial ofensivo); Há quem possa alegar que o crime de desobediência de medida protetiva não é praticado com violência doméstica e familiar, pois a vítima imediata é o Estado, que teve a decisão descumprida; e que por isso a Lei 9.099/95 deveria incidir normalmente, afastando-se a prisão em flagrante. Contudo, além de o delito atingir, sim, a ofendida, ainda que indiretamente, a intenção do legislador de impor a custódia do agressor ficou clara quando, de forma excepcional, autorizou apenas ao juiz o arbitramento da fiança (artigo 24-A, parágrafo 2º); Quanto à liberdade provisória com fiança, em princípio poderia ser concedida pelo delegado, pois a pena máxima do delito está dentro do patamar de 4 anos que autoriza a autoridade policial a atuar (artigo 322 do CPP). Todavia, o legislador criou uma exceção no parágrafo 2º do artigo 24-A em que somente o magistrado pode conceder a fiança, nada obstante o crime se encaixar no critério que serve como regra geral; Por fim, interessante grifar que a configuração do delito do artigo 24-A não impede a imposição de sanções de outra natureza, como a execução de multa eventualmente imposta e a decretação da prisão preventiva caso esteja presente algum de seus requisitos (artigo 313, III do CPP)) https://www.conjur.com.br/2018-out-02/academia-policia-alteracoes-maria-penha-trazem-avancos-poderiam?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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