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Alterações afirmativas no feminicídio - 14/01/2019

Alterações afirmativas no feminicídio (No dia 20 de dezembro de 2018 entrou em vigor mais uma alteração legislativa em favor de políticas pró gênero feminino, alterando o Art. 121 do Código Penal, em especial o seu parágrafo 7°, para alterar e incluir novas causas de aumento de pena do feminicídio [1]. Foram realizadas as seguintes alterações nas causas de aumento de pena para quando o crime contra mulher for praticado: a) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; Portanto, a partir de agora a pena para o feminicídio será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, caso o crime seja praticado contra mulheres portadoras de doenças degenerativas que, dependendo da fase da patologia, já representam uma limitação física ou mental para a mulher, mesmo que não sejam consideradas pessoas com deficiência, à luz do Decreto 3298, de 20 de dezembro de 1999; Frisa-se, a causa de aumento é para quando a mulher apresentar condição limitante e fragilidade maior do que as mulheres em perfeito estado físico. Podem ser classificadas como doenças degenerativas e fazer incidir a causa de aumento a depender do caso, o diabetes, a arteriosclerose, a hipertensão, as doenças cardíacas e da coluna vertebral, além do câncer, Mal de Alzheimer, esclerose múltipla, artrite deformante, artrose, glaucoma e outras; b) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; Observe-se, a exigência da norma é que o crime seja cometido na presença, o que pressupõe atualidade, não sendo aplicado para os casos em que o crime seja gravado e posteriormente exibido. Nesta última situação, poderá o julgador analisar a reprovabilidade do ato nas outras fases de fixação da pena; c) em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do Art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; Nesse ponto, impende destacar que a Lei 13.641/18 já havia criminalizado o delito de “Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência”, ao inserir o Art.24-A na Lei 11.340/06 (lei Maria da Penha), punindo tal conduta com pena de 6 meses a 2 anos de detenção, para os indivíduos que descumprirem decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência; Assim, caso um indivíduo venha a praticar o delito de feminicídio ao descumprir uma das citadas medidas protetivas de urgência, entendemos que ao se aplicar a causa de aumento inserida pela Lei 13.771/18, não há que se falar na aplicação cumulativa do citado delito previsto no Art.24-A, sob pena de ocorrer o bis in idem, de modo que se assim fosse, o descumprimento seria punido duas vezes, uma como causa de aumento, e outra como delito autônomo, fato que é vedado no ordenamento jurídico) https://canalcienciascriminais.com.br/alteracoes-afirmativas-no-feminicidio/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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