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Alienação parental e Direito Penal - 08/06/2018

Alienação parental e Direito Penal (Art. 2o da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós; Além de conceituar a alienação parental e apresentar um rol exemplificativo de condutas alienadoras, a legislação ainda previu um rol de sanções civis para o agente alienador no Art. 6º, consistentes em: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental; Não obstante esta previsão de sanções civis, o mesmo Art. 6º, caput, dispõe que, uma vez confirmada a ocorrência de alienação parental, também é possível a responsabilização criminal do agente, cumulativamente ou não. A pergunta que fica é: alienação parental é crime?; Quando realizamos este questionamento, temos duas linhas a seguir para respondê-lo. A primeira é saber se há um tipo penal específico à conduta de alienação parental. Neste âmbito a resposta é negativa, não há um tipo penal que tutele no seu preceito jurídico a conduta específica da alienação parental, nem mesmo um que o possua como nomen juris; Analisando especificamente os incisos do já citado Art. 2º da Lei 12.318/2010, tem-se dentre os principais meios de alienação: campanhas de desqualificação, apresentação de denúncias falsas e a mudança de domicílio sem autorização do outro genitor; As campanhas de desqualificação consistem geralmente em ofensas ao outro genitor apresentadas para a criança ou na presença desta, mas diretamente àquele. Esta conduta pode se subsumir nos tipos penais que tutelam a honra. A depender do tipo de honra atingida, pode-se constatar a prática de injúria (CP, Art. 140) ou difamação (CP, Art. 139); No caso da apresentação de falsa denúncia também estamos diante de uma violação do bem jurídico honra, no que tange à perspectiva do genitor ofendido, todavia, a conduta está tutelada pelo Art. 138 do CP sob o nome de calúnia. Contudo, também há outro tipo penal que tutela este ato, no âmbito dos crimes contra a administração da justiça, que é o tipo de comunicação falsa de crime ou de contravenção previsto no Art. 340 do CP; Quando analisamos a mudança de domicílio sem o consentimento do outro genitor, temos duas perspectivas a serem avaliadas. A primeira é o descumprimento do genitor ao impedimento legal e judicial de não poder mudar de domicílio sem o consentimento do outro genitor, conduta que pode ser enquadrada no crime de desobediência (CP, Art. 330). Neste caso, basta lembrarmos da necessidade de autorização do pai ou mãe para a simples viagem com a criança; Por outro lado, podemos estar diante da mudança de domicílio realizada pelo genitor que não detém a guarda legal ou judicial da criança/adolescente, situação que configuraria o tipo de subtração de incapaz, tutelada no Art. 249 do CP; Neste ponto, é relevante destacar que o ECA possui um tipo penal parecido, mas que não se confunde com o mencionado, uma vez que o Art. 237 do ECA tutela a subtração de incapaz no intuito de introduzir a criança em um novo lar, um lar substituto) https://canalcienciascriminais.com.br/alienacao-parental-direito-penal/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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