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Ainda sobre a inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminal - 20/11/2019

Ainda sobre a inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminal (O Conselho Nacional de Justiça, desde o ano de 2010, não só aprova como incentiva, ou melhor, recomenda o “depoimento especial”, tido pelo CNJ como um procedimento de “escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais”. A disciplina em questão encontra-se na polêmica Recomendação n. 33 de 23 de novembro de 2010; O depoimento especial ganhou expressa previsão legal no ano de 2017. A Lei n. 13.431/2017, ao estabelecer o “sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”, previu dois mecanismos informativos nessa área, quais sejam, a escuta especializada e o depoimento especial; O primeiro é definido como um “procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” (artigo 7º da Lei 13.431/2017). Já o segundo enquanto um “procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (artigo 8º da Lei 13.431/2017); A referida lei determina que os menores sejam protegidos de “qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento” (artigo 9º da Lei 13.431/2017), bem como que os procedimentos mencionados sejam “realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência” (artigo 10 da Lei 13.431/2017); Importante destacar, ainda, algumas características específicas quanto ao regramento legal do depoimento especial (artigos 11 e 12 da Lei 13.431/2017): i) será regido por protocolos;[7] ii) será realizado, sempre que possível, uma única vez como prova antecipada, em sede judicial, garantida a ampla defesa do investigado; iii) seguirá o “rito cautelar de antecipação de prova” quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos ou, independente da idade, em caso de violência sexual; iv) admitida de forma excepcional a repetição do ato “quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”; v) oitiva intermediada por “profissionais especializados” e, no curso do processo judicial, “transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo”; vi) possibilidade de perguntas das partes as quais serão “adaptadas” pelo “profissional especializado” “à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente”; vii) depoimento gravado em áudio e vídeo; viii) “garantido o direito” dessa vítima ou testemunha de violência, menor de idade, “prestar depoimento di   retamente ao juiz, se assim o entender”; ix) tramitação em segredo de justiça; Além da burla ao due process of law que se estabelece com um depoimento especialmente conduzido (e intermediado) em busca de condenações, embora sob o (poderoso) nome da proteção integral de crianças e adolescentes, o seu potencial de sobrevitimização é enorme, uma vez que faz de tudo para inquirir, nada para escutar.[9]; Nesse caso, a busca inquisitória pela “verdade”, tendo como objetos de exploração crianças e adolescentes, inquiridos a forceps, no exíguo tempo estabelecido para a conclusão do inquérito ou do processo, e não da necessária escuta conforme a singularidade do sujeito, resulta inevitavelmente em mais violência e dor; Nesse viés, muito embora não isenta de críticas (e riscos), a escuta especializada pode ser de grande utilidade. A ideia, na contramão da Lei n. 13.431/2017, é de ampliação da escuta em detrimento da inquirição. Ao invés da instrumentalização abusiva do saber psicológico e de seus profissionais no contexto legitimador dos depoimentos especiais, melhor seria pensar no aprimoramento das questões afetas às perícias psicológicas decorrentes de escutas qualificadas.[14]; A escuta, que não se confunde com a inquirição, “deve ter como princípio a intersetorialidade e a interdisciplinariedade, respeitando a autonomia da atuação do psicólogo, sem confundir o diálogo entre as disciplinas com a submissão de demandas produzidas nos diferentes campos de trabalho e do conhecimento” (Res. 010/2010 - CFP). Importante sublinhar que a escuta psicológica caracteriza-se por uma relação de acolhimento e disposição para a fala do menor, sempre respeitando o tempo (individual) de elaboração psíquica dos fatos e de avaliação da dimensão subjetiva.[15]; Aliás, conforme a resolução n. 09/2018 do Conselho Federal de Psicologia, a avaliação psicológica consiste em um “processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas”. Para tanto, a/o psicóloga/o poderá se valer de fontes fundamentais (ex.: testes psicológicos, entrevistas psicológicas e protocolos ou registros de observação de comportamentos) e complementares (ex.: relatórios de equipes multiprofissionais) de informação; Frise-se que a avaliação psicológica não pode se fundar exclusivamente na palavra da vítima menor tampouco em seu silêncio, o qual, diga-se de passagem, sempre deve ser garantido. Incumbe ao profissional especializado analisar todo o contexto informativo da suposta violência e, ao final, explicitar a sua metodologia e compreensão do caso sob a forma de laudo psicológico; Em tempo, vale lembrar que essa perícia psicológica oriunda de escuta especializada, em que pese relevante à interpretação regular do sistema de justiça, não deve ser tomada como prova única (e definitiva) a respeito do caso penal. O que se tem, na verdade, é mais um elemento técnico informativo para a devida instrução do procedimento apuratório criminal) https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/ainda-inquiricao-criancas-adolescentes-sistema-justica-criminal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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