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Ainda não há consenso sobre prescrição de penas a pessoas jurídicas - 06/09/2017

Ainda não há consenso sobre prescrição de penas a pessoas jurídicas (Um tema ainda pouco explorado pela doutrina, mas já bastante discutido nos tribunais, diz respeito à prescrição das penas aplicadas ou aplicáveis às pessoas jurídicas acusadas da prática de crimes ambientais; Há decisões que consideram que o prazo prescricional é sempre dois anos, baseando-se exclusivamente no Art. 114, I, do Código Penal[1]; outro grupo aplica o Art. 114, I, do CP somente para as hipóteses em que a pena aplicada à pessoa jurídica seja multa ou prestação pecuniária, essa última por equiparação[2] e uma terceira corrente advoga que a prescrição reger-se-á pela pena privativa de liberdade cominada ou prevista em abstrato (nesse caso pelo máximo) ou, no caso de ser a multa a única pena aplicada ou aplicável, o prazo seria o previsto no já citado Art. 114, inc. I, do CP[3].; Em que pese não haver norma expressa na Lei 9.605/98 a respeito da prescrição da pena aplicável à pessoa jurídica, o artigo 79 dessa mesma lei dispõe que se aplicam “subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”; Outro argumento importante diz respeito ao fato de serem as penas restritivas dos arts. 21 a 23 da Lei 9.605/98 substitutivas em sentido lato, únicas aplicáveis às pessoas jurídicas e, ao mesmo tempo, com cominação e dosimetria obtidas por substituição às privativas de liberdade previstas nos tipos penais da Lei de Crimes Ambientais; Portanto, não se faz necessária qualquer arquitetura jurídica sofisticada. Basta que se aplique o próprio microssistema da Lei 9.605/98 em consonância com os dispositivos previstos no Código Penal a respeito da prescrição; Dessa forma, os limites temporais para aferir a prescrição também em relação à pessoa jurídica são estipulados de acordo com sanção imposta em lei, devendo observar o disposto no Art. 109 do CP; Os irmãos Passos de Freitas, em emblemática obra sobre os crimes ambientais, enfrentam o assunto, concluindo que o Art. 109 do CP dispõe que se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade; Assim, aplicada a pena para a pessoa jurídica, a base do cálculo do prazo prescricional será o da pena cominada. Por exemplo, no caso de prescrição pela pena imposta, seja da ação ou da execução, se condenada uma pessoa jurídica à interdição temporária do estabelecimento por seis meses, o prazo prescricional será de dois anos, nos termos do Art. 109, inc. VI, do Código Penal. O cálculo da prescrição em abstrato se regerá pelo máximo da pena corporal[4]; Essa é a interpretação que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Prescrição. Alegação de aplicação às pessoas jurídicas do lapso previsto no inciso I do Art. 114 do CP (prescrição da pena de multa). 4. Incidência das súmulas 282 e 356. 5. Ofensa indireta ao texto constitucional. 5. Súmula 279. 6. Não configurada a ocorrência de prescrição em relação ao crime imputado. 7. Nos crimes ambientais, às pessoas jurídicas aplicam-se as sanções penais isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (Art. 21 da Lei 9.605/98). No caso, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais são disciplinados pelo Código Penal. Nos termos do Art. 109, caput e parágrafo único, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O crime do Art. 54, § 1º, da Lei 9.605/98 – o qual estabelece pena de detenção de seis meses a um ano, e multa – prescreve em 4 anos (CP, Art. 109, V). Não ocorrência do prazo de 4 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Prescrição não caracterizada. Não se afasta o lapso prescricional de 2 anos, se a pena cominada à pessoa jurídica for, isoladamente, de multa (inciso I, Art. 114, do CP). 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento[5]. No mesmo rumo vem navegando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PESSOA JURÍDICA. DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.605⁄98. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 43, IV E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal. 2. Com fulcro no Art. 109, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. Porto Alegre, 19 de abril de 2017[6].; Bastante elucidativa é a lição do desembargador federal Fábio Bitencourt da Rosa, em uma das primeiras decisões nas quais a matéria foi discutida: Para que se evite a imprescritibilidade dos crimes praticados pela pessoa jurídica contra o meio ambiente é preciso estabelecer um parâmetro. Ora, do mesmo modo que se considerou para efeito de dosagem da pena restritiva, haverá de fazer-se com referência à prescrição, isto é, tomam-se os limites abstratos do tipo, embora a pena privativa de liberdade somente seja aplicável à pessoa física. (...)[7].; Do mesmo tribunal, na escrita do desembargador Hilton Queiroz, consta a decisão: 1. O parâmetro a ser utilizado para verificação das penas impostas à pessoa jurídica deve ser o determinado na sanção aplicada dentro do prazo em abstrato. Não ocorrência da analogia prejudicial, porquanto trata-se de medida para que se evite a imprescritibilidade do delito. 2. Conforme o Art. 21 da Lei 9.605/98, "a pena de multa não é a única cominada e aplicável à espécie". Assim, "mesmo que a pessoa jurídica não esteja sujeita à pena privativa de liberdade (por se tratar de uma ficção), não se pode cindir a exegese do preceito penal secundário do Art. 34 da Lei 9.605/98, devendo, pois, a prescrição da pena de multa e das penas restritivas de direitos ocorrer no mesmo prazo da pena privativa de liberdade ali cominada, conforme preceituam o parágrafo único do Art. 109 e inciso II do Art. 114, ambos do Código Penal" (do opinativo ministerial). 3. Recurso provido, para reconhecer a inexistência de prescrição e determinar o regular processamento da causa[8]). http://www.conjur.com.br/2017-set-06/opiniao-falta-consenso-prescricao-penas-pessoas-juridicas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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