Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA PENAL - 14/04/2020
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA PENAL(O prazo para a interposição dos agravos em recurso especial e extraordinário contra a decisão proferida pelo presidente ou pela vice-presidência do tribunal local é de quinze dias corridos; O Art. 28, caput, Lei 8.038/1990, foi revogado pela Lei 13.105/2015 [2]; Nesse sentido, então, com a revogação do Art. 28, caput, Lei 8.038/1990, pelo novo CPC — Código de Processo Civil, os agravos em recursos especial e extraordinário, a serem interpostos contra as decisões que, perante as cortes locais, negarem seguimento a esses recursos, é, presente a lacuna, de quinze dias [3]; Esse prazo de quinze dias, contudo, não é corrido. Não há lacuna a ser preenchida, no ponto [4]; No STF — Supremo Tribunal Federal: […] Prazo para interposição de agravo que visa a destrancar recurso extraordinário em matéria penal é de quinze dias corridos. [...]; Ao contrário do registrado na decisão agravada, o artigo 28, que trata do agravo destinado a destrancar recurso especial e extraordinário, foi realmente revogado pela Lei 13.105/2015; Desse modo, depois de revogado referido dispositivo, o prazo para a interposição de agravo que visa a destrancar recurso extraordinário passou a ser aquele previsto no CPC/2015, com a observação de que, em matéria penal, a contagem se dá em dias seguidos, nos termos do artigo 798 do CPP, se interposto na sua vigência. [5]; O prazo para a oposição [4.1.] do agravo interno [antigo agravo regimental dos regimentos internos dos tribunais], todavia, contra a decisão do relator, nos tribunais superiores [STJ — Superior Tribunal de Justiça e STF], que não conhecer ou negar provimento aos agravos em recurso especial e extraordinário, é, porém, de cinco dias — e não de quinze dias; não incidindo, então, no particular, portanto, o Art. 1.021, caput, CPC [6]; Na Lei 8.038/1990: Art. 39 – Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias; No STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Prazo para interposição de agravo que visa a destrancar recurso extraordinário em matéria penal é de quinze dias corridos. Decisão que não admite recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, do CPC, somente pode ser enfrentada por meio do agravo interno. O prazo para interposição do agravo interno, no âmbito do STJ e do STF, é de cinco dias. Agravo não provido. [7]; No STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. PRECEDENTES. Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, não seguindo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à alteração do prazo para 15 dias e à contagem em dias úteis. Precedentes. É intempestivo o agravo regimental em matéria penal ou processual penal interposto fora do prazo legal de 5 dias contínuos. No caso, foi a decisão agravada publicada no dia 9/10/2019. Contudo, a petição de agravo regimental foi protocolada nesta Corte Superior tão somente em 29/10/2019, quando escoado o prazo legal de5 dias. Agravo regimental não conhecido. [8]; Conteúdotemáticopróprioeespecífico. A lei não diz especificamente qual o conteúdo que tem de ser abordado nos agravos em recurso especial e extraordinário, interpostos contra a decisão que travar as passagens desses recursos; O Art. 1.030, V, § 1º, CPC, determina que da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do Art. 1.042; Analogicamente, porinafastávelimposiçãosistemática — eosistemado ordenamentojurídicoéumaordemenãoumababel —, a estrutura da petição dos agravos em recurso especial e extraordinário está prevista no Art. 1.016, [9], complementada pelo Art. 1.010, IV, ambos do CPC [10]; É, portanto, da interpretação sistemática do CPC que se extrai o conteúdo temático próprio e específico dos agravos em recurso especial e extraordinário. Assim: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [Código de Processo Penal — CPP]. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [Grifado por conta]; Reprisa-se com RudolfStammler— jusfilósofo do direito alemão, da escola neocriticista [12] de Baden, que tendia a enfatizar a lógica e a ciência—, que: Quem aplica um artigo do Código, aplica o Código todo; É necessário, portanto, ao recorrente — que interpõe os agravos em recurso especial e extraordinário — impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Nem sempre, porém, isso ocorre. Dado que os recurantes — e isso não nem um pouco raro acontecer — continuam a insistir, nos agravos em recurso especial e extraordinários, na existência das violações dos dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal. [O que é errado, claro]. Esses temas, contudo, são articulados — apenas — nos recursos extraordinário e especial [11]. Nos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário, consequentemente, o recursante tem de impugnar, especificamente, os fundamentos invocados, pela presidência ou pela vice-presidência, do tribunal local, para negar seguimento ao especial e ao extraordinário. Como regra, são invocados, pelas vice-presidências dos tribunais local, e alguns órgãos o fazem, não obstante, de forma padronizada e linear, em ordem a barrar as passagens dos recursos extraordinários — em sentido largo — os enunciados das Súmulas do STF e STJ: proibição de reexame de matéria de fato; impossibilidade de ser examinada matéria não prequestionada; deficiência da fundamentação recursal. É apenas isso — esse ponto é de transcendentalidade fundamental —, decerto, que tem de ser impugnado, pelo recursante, nos agravos a que se refere o Art. 1.042, caput, CPC; Assim, nos exemplos antes citados, na hipótese de reexame de matéria de fato, alegar-se-á que não se trata de reexaminar matéria de fato e sim que a matéria é de direito, dado que parte-se do fato incontroverso — o de que uma vaca é um cachorro, por exemplo. Tal e como revelado, pelo acórdão recorrido. Para fins de recurso especial e extraordinário, todavia, uma vaca continuará sendo [sempre] um cachorro: isso não é modificável pelas vias recursais extraordinárias. As consequências jurídicas, no entanto, desse fato incontroverso — o de que uma vaca é um cachorro — podem ser modificadas, pelo STJ e pelo STF, via recursos especial e extraordinário. Ou seja, o fato de que uma vaca é um cachorro, traz como consequência jurídica, lógica e necessária, a possibilidade de esse animal latir. O exemplo, claro, é tosco, mas ilustra a ideia essencial a ser passada por este artigo, para superação das barreiras imposta pelas Súmulas 7/STJ [13] e 279/STF [14]. Impende o registro, no ponto, ademais, para fins de documentação, que, existe um tribunal local que há mais de quinze anos usa [exatamente] a mesmíssima decisão para admitir ou negar seguimento aos recursos especial e ao extraordinário. Decisão padronizada, geral e abrangente, desprovida, é claro, de motivação válida; No tocante ao segundo exemplo, o da ausência de prequestionamento, nos agravos, o recorrente terá de demonstrar que, ao contrário do que decidido, houve, sim prequestionamento [14.1.]. O prequestionamento — ou causas decididas, se se preferir — instituto que decorre do texto constitucional, significa a emissão, por parte do tribunal local, de entendimento expresso sobre um determinado tema jurídico. Independentemente da menção, pelo acórdão recorrido, vale destacar, do número do artigo, dos incisos, dos parágrafos e das alíneas. A violação de um dispositivo acontece também quando ele, apesar de incidente, não for aplicado a um caso concreto e específico; No STF: Quando se aplica um dispositivo da Constituição à hipótese em que ele não deve ter incidência, viola-se esse dispositivo. A ofensa à Constituição ocorre não apenas quando ela não é aplicada ao caso concreto, mas também, quando a norma é indevidamente aplicada. [RE 141298-4]. PREQUESTIONAMENTO — CONFIGURAÇÃO — RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. [STF — ARE 1110175 AgR/PB]; No particular, a legislação indicada pela recorrente como violada efetivamente não foi objeto de exame pela Corte de origem. Com efeito, para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá, efetivamente, acerca dos dispositivos legais, decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, sem que, para tanto, seja bastante a simples menção dos artigos tidos por malferidos. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ [STJ — REsp 268286/SP]; No último exemplo de que trata este artigo — o da deficiência da fundamentação — o recorrente terá que dizer que não há deficiência nas fundamentações recursais e sim que a deficiência, acaso existente, provém das decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários, dado que genéricas, padronizadas e abstratas. Cumpre assinalar que a decisão judicial que serve para todo qualquer caso não se aproveita a nenhum; No STF: Sentença condenatória: acórdão que improvê apelação: motivação necessária. A apelação devolve integralmente ao Tribunal a decisão da causa, de cujos motivos o teor do acórdão há de dar conta total: não o faz o que — sem sequer transcrever a sentença — limita-se a afirmar, para refutar apelação arrazoada com minúcia, que "no mérito, não tem os apelantes qualquer parcela de razão", somando ao vazio dessa afirmação a tautologia de que "a prova é tranquila em desfavor dos réus": a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial — que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular — é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum. [HC 78013, sem o grifo no original]; As decisões recorridas invocaram, genericamente, a Súmula 284/STF. Atraindo, por consequencia, a incidência, à espécie, do Art. 489, § 1º, I a V, CPC. Surgindo daí omissão; A isso se soma, ademais, que, o recorrente, nos recursos extraordinários, cumpriu a dialeticidade de que trata o Art. 1.029, CPC, ao alegar, adequadamente, mediante motivação vinculada, a violação por parte do acórdão local aos dispositivos de lei federal e constitucional. As decisões recorridas, além disso, não especificaram, concretamente, quais as supostas deficiências na fundamentação do especial e do extraordinário que não teriam permitido a exata compreensão da controvérsia; No STF: Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do recurso extraordinário, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a – para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados – e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário. [RE 298.695]; É nesse sentido, assim, que se tem de proceder, no campo processual penal, em ordem a destravar as passagens dos recursos especial e extraordinário. O pedido a ser feito, nos agravos em recurso especial e extraordinário, por conseguinte, é bem simples: PEDE o destravamento do trânsito do especial [ou do extraordinário]) https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=191