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Agravo Interno vs. Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - 01/04/2018

Agravo Interno vs. Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (A Lei 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, alterando o CPC/2015 antes mesmo de sua vigência, manteve o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário: o primeiro realizado pelo tribunal de origem; o segundo pelo próprio tribunal superior, STJ ou STF; Expõe-se aqui, a sistemática recursal adotada no caso de negativa de seguimento de tais recursos realizada pelo primeiro juízo de admissibilidade; De início é relevante destacar que o novo diploma processual civil, para fins recursais, trabalha com a decisão denegatória dos recursos extraordinários com o conteúdo que nela contém, assim como o fez quando conceituou expressamente a sentença (Art. 203, § 1º), elegendo não apenas o critério da finalidade, ou seja, de fim de uma fase processual, mas, também, com o critério do conteúdo, de resolução ou não do mérito; O CPC/2015 passou, então, a exigir a verificação não apenas da decisão e da fase de sua prolação, mas do conteúdo utilizado no juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem; Assim, de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, Código de Processo Civil; Não sendo o caso, ou seja, se a decisão que não admitiu o recurso extraordinário não conter fundamento em repercussão geral ou julgamento de casos repetitivos, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, a teor dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil[i]; Tal situação já foi enfrentada em algumas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal que, reiteradamente, tem decidido que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário quando a decisão recorrida do tribunal local se assenta em tese de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos é o agravo interno[ii]; Esclarecedor é o voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do ARE 1003037, julgado em 19/05/2017: Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC, Art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC, Art. 1.030, I); Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo, a possibilidade de demonstrar a eventual existência de distinção entre a controvérsia jurídica versada no caso concreto e a tese firmada no paradigma invocado como fundamento para negar trânsito ao apelo extremo. Vê-se, desse modo, que se revela inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal, por via recursal inadequada (ARE), tal como pretendido pelo ora recorrente, o reexame da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” (ou pelo Colégio Recursal “a quo”) que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário, apoiou-se em entendimento firmado em regime de repercussão geral; Sobreleva destacar que no agravo interno, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade, é impositivo confrontar nas razões recursais o equívoco da decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou especial, demonstrando, de forma escorreita, o distinguishing entre a tese de repercussão geral ou de recurso repetitivo utilizado na decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial e a situação jurídica a que se postula admissão do recurso; Não havendo, ainda, êxito, se pode conjecturar na propositura de Reclamação ao STF, conforme as disposições do Art. 988, II e, a contrario sensu, Art. 988, § 5º, II[iii]; Por fim, merece ser destacada a possibilidade de interposição dos dois recursos contra a decisão denegatória de recurso extraordinário feito pelo tribunal local – agravo interno e agravo em recurso especial e recurso extraordinário[iv]; Com efeito, se a decisão denegatória de recurso extraordinário conter dois capítulos, sendo um fundamentado em repercussão geral ou recursos repetitivos e o outro sem qualquer fundamento nesse sentido, abre-se o cabimento de dois recursos contra a mesma decisão. Referida situação já foi enfrentada pelo STF e pelo STJ[v]; Nada obstante a clareza dos dispositivos legais e dos precedentes judiciais das Cortes Superiores, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em algumas oportunidades, não se pautou dessa maneira[vi]; Esses entendimentos judiciais dissonantes com o sistema recursal levou a edição, no último Fórum Permanente de Processualistas Civis, ocorrido em Recife em março de 2018, do Enunciado n. 685, que interpretando os arts. 988 e 1.042, § 4º, do CPC, e a súmula 727 do STF[vii], descreve: “Cabe reclamação, por usurpação de competência do Tribunal Superior, contra decisão do tribunal local que não admite agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário”; Conclui-se, em se tratando de decisão de inadmissão de recurso extraordinário ou especial feito pelo tribunal de origem (primeiro juízo de admissibilidade), que não é apenas o tipo de decisão que determinará o recurso cabível, mas, de igual modo, o conteúdo das decisões, o que revela a atenção em suas análises e definição do recurso a ser interposto – agravo interno e/ou agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, cabendo, por fim, no caso de usurpação de competência do STJ ou STF pelos tribunais de origem, a propositura de reclamação) http://emporiododireito.com.br/leitura/agravo-interno-vs-agravo-em-recurso-especial-e-em-recurso-extraordinario
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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