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Agora alienação parental dá cadeia - 14/04/2018
Agora alienação parental dá cadeia (Reconhecida a alienação parental como violência psicológica, pode o juiz aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva, o alienador comete crime de desobediência; A Lei° 13.431/2017, em vigor a partir de 05 de abril, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Reconhece como forma de violência psicológica os ato de alienação parental (Art. 4º, II, b), sendo assegurado à vítima o direito de, por meio de seu representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (Art. 6º e parágrafo único); O ECA assegura a crianças e adolescentes aplicação de medidas de proteção quando vítimas da omissão ou do abuso dos pais ou responsáveis (ECA, Art. 98, II), atribuindo-lhes a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais (ECA, Art. 22). Verificadas as hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, Art. 130 e parágrafo único); A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, Art. 22 e § 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, Art. 22 § 3º) e, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, Art. 20). E, agora, o descumprimento das medidas protetivas de urgência tornou-se infração penal (Lei 13.641, de 3/04/2018): pena de detenção de 03 meses a dois anos; Deste modo há que se reconhecer que nas mesmas penas incorre quem pratica atos de alienação parental, considerados como violência psicológica que afronta os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Descumprida medida protetiva que assegure, por exemplo, o exercício da guarda compartilhada, além de o juiz decretar a prisão preventiva do infrator – pai, mãe ou responsável – fica ele sujeito a processo criminal; Esta é a grande novidade. Reconhecida a alienação parental como violência psicológica, pode o juiz aplicar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 13.431/2017, Art. 4º, II, b) e Art. 6º). Descumprida a medida imposta, além da prisão preventiva (LMP, Art. 20) o alienador comete crime de desobediência (LMP, Art. 24-A, acrescentado pela Lei 13.64/2018); Ou seja, pela vez primeira é possível penalizar quem – ao fim e ao cabo – deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos) https://jus.com.br/artigos/65236/agora-alienacao-parental-da-cadeia