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Afinal, quem fala primeiro em sede de Habeas Corpus na segunda instância - 28/07/2020

Afinal, quem fala primeiro em sede de Habeas Corpus na segunda instância (A ordem de manifestação nos tribunais, a modelo do que ocorre nos tribunais superiores, dá-se por força dessa condição primária e latente como custos legis, em especial nas ações mandamentais, que é a hipótese do Habeas Corpus e do instituto da revisão criminal. Se há paridade plena de ordem instrumental, a revisão criminal serviria tanto à acusação como à defesa. Não há que se falar em manifestação final quando o interesse é do autor da ação e, acaso fosse parte, assim se estabeleceria o efetivo contraditório. O contraditório não é a chamada "paridade de armas" de cunho meramente instrumental, mas, sim, uma função precípua, que integra o devido processo legal, para impugnar um fato que tenha relevância jurídica e valor probatório. Nessa esteira, a condição plena de parte é da defesa e o titular da ação penal, em termos constitucionais, carrega, antes mesmo da condição de parte, a de custos legis; Na assimetria errônea que se faz entre os sistemas inquisitivo e acusatório, somente se justificaria a plenitude do contraditório fosse o sistema inquisitivo primário, em que a acusação a ela se limita sem que se admita um controle de relativa disponibilidade ao que ocorre no caso do arquivamento e do pedido de absolvição. O sistema inquisitivo pleno, trazido na essência da época napoleônica, dá ao Ministério Público a condição de parte absoluta, a exemplo também do sistema norte-americano. No aspecto meramente formal, dentro dos limites de uma ação de HC, não faz o menor sentido que a defesa se manifeste ao final em ação por ela proposta. E isso porque não dispõe da posição neutra no princípio de devido processo legal e conquistas e garantias de derivações do contraditório e da ampla defesa. Isso distancia os conceitos de compreensão e de interpretação de lei, não de direito, que são distintos; O instituto precípuo do contraditório, mesmo que não se entenda que integre atos de ambas as partes, ao menos na aparência por todos os protagonistas do processo, não são idênticos quanto a meios. O defensor sempre será parte e, sob o manto defesa ampla e acusação, delimitada; O direito de ordem de falar por último está em lei. É tema atento ao princípio da estrita legalidade, e não de mero "direito". É do ofício da defesa ser parcial; Ela defende o direito do réu na ação, como objeto jurídico, e não defende o seu próprio direito de agir em juízo. Portanto, o HC, no máximo, é incidental, e não deveria exigir contraditório, como se espera no devido processo legal. Não há matéria de fato mas, sim, de direito e controle de vicio formal e não material; Na segunda instância, o Ministério Público age como custos legis. Não é parte e fiscaliza a aplicação da lei, bem distante de função inquisitiva ou mesmo com tom acusatório; Portanto, a ordem de manifestação secundária não cabe a quem propôs a ação sob pena de aí, sim, efetivamente se estar ferindo o reclamado contraditório) https://www.conjur.com.br/2020-jul-27/ferreira-lima-quem-primeiro-sede-hc-instancia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook&fbclid=IwAR0UHL700cpaRP2Xgf6eNIWJsgjAEMArK2DLu5C5Nt3MVMvYHLXk1xIEbug
Autor: Drº Mattosinho

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