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Afinal, pode o adolescente ser responsabilizado quando o imputável, nas mesmas circunstâncias, não o seria (Parte 1) - 26/07/2017
Afinal, pode o adolescente ser responsabilizado quando o imputável, nas mesmas circunstâncias, não o seria (Parte 1)(Comecemos por evidenciar uma diretriz (é verdadeiramente apenas uma diretriz, sem força normativa!) estabelecida pela Resolução 45/112, de 14.12.1990, das Nações Unidas – Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, que ficou conhecida como Diretrizes de Riad. Em seu Art. 54, temos a seguinte orientação político-infracional: Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual seja garantido que todo o ato que não seja considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também não deverá ser considerado delito, nem ser objeto de punição quando for cometido por um jovem; De forma direta e breve, a resposta à pergunta inicial deve ser não, sob pena de afronta a diversos direitos fundamentais do adolescente, amalgamados ora em normas princípios ora em normas regras; Definitivamente, “a criança e o adolescente não podem ser tratados pelo Estado em situação de inferioridade à resposta dada ao maior de 18 anos”, na feliz conclusão de Nereu Giacomolli. Ou, de outro modo, “um adolescente somente pode ser acusado, processado e sancionado por fatos que ensejariam, de igual forma, o funcionamento do sistema penal de adultos”. E acrescentaríamos: igualmente só poderão ser investigados quando os adultos imputáveis, nas mesmas circunstâncias, também o seriam; O próprio legislador do Estatuto resolveu dizer o que se deve considerar ato infracional, fazendo-o de forma referida. Assim, nos termos do Art. 103, considera-se ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal; Apesar de o texto expresso do citado artigo referir-se a conduta descrita, o que pode levar a uma apressada interpretação de que é suficiente a mera tipicidade da conduta, assim não deve ser. Ao contrário, entendemos que a conduta, para ser considerada ato infracional, além de típica, deve ser antijurídica e censurável, como explicaremos a seguir; A estrutura dogmática do conceito de ato infracional deve ser análoga à do conceito analítico de crime, não havendo qualquer razão lógica para que seja diverso, sob pena de se estar responsabilizando um adolescente por uma conduta que, se praticada por um adulto, este não o seria. Desse modo, a conduta praticada pelo adolescente deve ser típica,antijurídica e censurável; As mesmas excludentes da antijuridicidade previstas no Art. 23 do CP (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito), além das supralegais, aplicáveis ao crime, deverão ser levadas em conta em relação ao ato infracional; Acensurabilidade infracional pressupõe, desse modo, os seguintes requisitos: a) inimputabilidade cronológica ou etária; b) exigibilidade de conduta diversa; e c) potencial consciência da ilicitude da conduta infracional; Somente se presentes esses três elementos, estaremos diante de um ato infracional merecedor de responsabilização estatal. Ausente algum deles, a intervenção estatal será ilegítima; Por fim, vale lembrar que se estiverem presentes as outras formas de inimputabilidade, ou seja, diversas da cronológica (doença mental; desenvolvimento mental incompleto ou retardado; embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior), desde que retirem inteiramente a capacidade de o adolescente compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deverá haver isenção de medida sócio-educativa).http://emporiododireito.com.br/afinal-pode-o-adolescente-ser-responsabilizado-quando-o-imputavel-nas-mesmas-circunstancias-nao-o-seria-parte-1-por-bruno-taufner-zanotti-e-cleopas-isaias-santos/