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Afinal, manter casa de prostituição é crime - 26/09/2018

Afinal, manter casa de prostituição é crime (O artigo analisa a tipicidade da conduta prevista no artigo 229 do Código Penal, abordando a repercussão da recente decisão do STJ; É cediço que o ato de prostituir-se, isoladamente considerado, por maiores de idade, não é conduta típica, não acarretando qualquer implicação penal. Lado outro, configura crime a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro e mediação direta do proprietário ou gerente; A Lei 12.015/2009 retirou as elementares “casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso” do tipo penal, substituindo-as por “estabelecimento em que ocorra a exploração sexual”; Assim, passou a ser atípica a conduta de manter “lugar destinado a encontros para fins libidinosos”, prevista na lei anterior. Fato é que a tipicidade da conduta já vinha sendo afastada pela jurisprudência nas hipóteses de motéis e hotéis de alta rotatividade, saunas, casas de banho e de massagens, e outros locais comumente utilizados para encontros com fins libidinosos, vez que se destinavam a toda espécie de hóspedes e frequentadores, isto é, encontros libidinosos de casais em geral. Destarte, a alteração promovida pela Lei 12.015/2009 pôs fim nessa discussão, sendo que, atualmente, somente se configura o crime se nesses ou em outros locais ocorrer a exploração sexual; Assim, doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que para a caracterização do delito previsto no artigo 229 do CP, era imprescindível que restasse inequívoca a finalidade exclusiva e específica do local para a exploração sexual. Em sentido contrário, Renato Marcão e Plínio Gentil defendem que “ao contrário do que se tem proclamado amiúde, não é necessário que o estabelecimento seja destinado exclusivamente à exploração sexual”, eis que “o artigo 229 se contenta apenas com a existência de estabelecimento em que ocorra exploração sexual...”; Como bem observa Luiz Flávio Gomes, o comércio que tem como objeto o sexo privado (entre maiores), que conta com conotação positiva (em razão da segurança da higiene etc.), não é a mesma coisa que exploração sexual (que tem conotação negativa e aproveitamento, fruição de uma debilidade etc.); A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.683.375, enfrentou, mais uma vez, a questão, consignando que não se trata de atipicidade da conduta (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.467), porém, que o crime de casa de prostituição somente se configura quando a pessoa é mantida em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, com tolhimento de sua liberdade e em violação de sua dignidade sexual; Desta forma, configura-se o crime quando ocorre a prática de sexo sem liberdade de escolha, e ainda, sob ameaça ou violência, em nítida violação a dignidade sexual da pessoa (sujeito passivo do delito). O fato é típico, por exemplo, quando determinada pessoa é submetida a tratamento humilhante, degradante, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, como quando o proprietário ou gerente cria a obrigação de pagamentos de “multas” para realização de atividades fora da casa ou “metas” de realização de programas sexuais, ou ainda, estabelece dias/horários predeterminados para as saídas do local (muitas vezes, em verdadeiro cárcere privado); Em seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Loura leciona ser imprescindível o tolhimento à liberdade da pessoa, salvo quando o caso envolver menores de idade, que não tem condição de exercer livremente o seu direito de escolha. Pontifica que a lei nunca puniu a prostituição em si, devendo ser punido apenas o proxeneta, o rufião, afirmando ainda que impedir que maiores de idade disponham de um lugar para o exercício voluntário dessa atividade sexual, poder-se-ia culminar em lançar tais pessoas às mais diversas situações de risco e vulnerabilidade, expondo-as aos perigos da rua; Outros pontos merecem destaque. E quando há percepção dos lucros auferidos da atividade sexual pelos proprietários, estaria caracterizada a exploração sexual nos moldes do artigo 229 do Código Penal? E na hipótese em que os proprietários alugam quartos e comercializam bebidas no local, auferindo vantagens indiretas mediante a mercancia carnal?; Se o acordo de compartilhamento de lucros partiu da livre manifestação de vontade das partes envolvidas, sem qualquer tipo de ameaça, violência, coação ou tolhimento da liberdade sexual, não sendo o caso de envolvimento de menores de idade, a priori, não há exploração sexual de modo a caracterizar o delito previsto no artigo 229 do Código Penal; Ademais, a conduta do rufião já se encontra descrita no artigo 330 do Código Penal, isto é, quando o agente tira proveito da prostituição ou porque participa dos lucros, ou porque se faz sustentar, por quem a exerce; Destarte, se há liberdade em realizar ou não os programas sexuais, não se pode falar em exploração sexual, logo, não há fato típico a ser punido na seara penal; Nesse contexto, não se pode olvidar que a proibição da chamada “casa de prostituição” não promove o controle ou prevenção da mercancia sexual, que diga-se de passagem, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, mas simplesmente remete os profissionais do sexo para a clandestinidade e os perigos da rua, marginalizando ainda mais aqueles que já são tão comumente expurgados do meio social por praticarem uma atividade “supostamente reprovável”; Destarte, não ocorrendo a exploração sexual, aqui entendida em stricto sensu, ou em seu sentido negativo, de tolhimento da liberdade sexual e ofensa à dignidade da pessoa, a conduta não encontrará subsunção ao tipo de injusto, não possuindo o desvalor que motiva a formulação de tipos penais pelo legislador. Assim, esta é a interpretação que mais se coaduna com a realidade e os anseios sociais, pois fatos socialmente aceitos não merecem a intervenção do Estado, que não deve ficar ditando regras para pessoas adultas dentro de sua vida privada; Impende ressaltar que, desde 2002, a prostituição é uma profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho e permitida para pessoas a partir dos 18 (dezoito) anos, que podem inclusive recolher contribuições previdenciárias e garantir direitos comuns a todos os trabalhadores, como aposentadoria e auxílio-doença. Logo, como pode o ordenamento jurídico reconhecer uma profissão e ao mesmo tempo punir aquele que administra o local de trabalho desses profissionais, se não há tolhimento da liberdade sexual das pessoas?; O festejado julgado do Tribunal da Cidadania (Resp 1.683.375) não descriminalizou a conduta, mas atenuou o seu rigor, na medida em que registrou que só se configura o delito se há exploração sexual, ou seja, se a pessoa é mantida em condição de explorada, sacrificada, obrigada, coagida, não raro em más condições, com tolhimento de sua liberdade e em violação clara de sua dignidade sexual; Desse modo, conclui-se que, não obstante entenda-se que não há razão para o tipo penal do artigo 229 subsistir, mesmo porque as formas típicas de exploração sexual já possuem tipos próprios para a responsabilização criminal do agente, não sendo o caso de atipicidade da conduta, visto que a descriminalização é tarefa do legislador, deve ser dada interpretação restritiva ao termo “exploração sexual”, o qual deve ser compreendido como a prostituição forçada, em inequívoca ofensa à liberdade e à dignidade sexual da pessoa) https://jus.com.br/artigos/69155/afinal-manter-casa-de-prostituicao-e-crime
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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