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Advocacia criminal no inquérito policial - a primeira trincheira do direito de defesa - 24/01/2020
Advocacia criminal no inquérito policial - a primeira trincheira do direito de defesa (Por exemplo: o advogado tem direto a examinar os autos do inquérito, findos ou em andamento, mesmo sem procuração (Art. 7º, inc. XIV, Lei nº: 8.906/94), sendo esta uma das prerrogativas mais desrespeitadas em algumas delegacias de polícia; Não é preciso ter muitos anos de estrada na advocacia criminal para passar por momentos de embates com a autoridade policial por conta da dificuldade no acesso os autos do inquérito. Em algumas delegacias é solicitada procuração e em outras ainda é requerida petição para que se possa tomar apontamentos do caderno investigatório, quando a própria lei não requisita nada disso, salvo em casos de investigações mantidas em sigilo, onde é necessária a apresentação da procuração; Neste sentido, vale lembrar da súmula vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”; Uma das hipóteses de ação a ser tomada para ver resguardada suas prerrogativas e consequentemente ter o seu trabalho efetivamente realizado, é o acionamento da própria Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a qual através de sua comissão de defesa das prerrogativas, deverá comparecer in loco onde a ilegalidade esteja ocorrendo, a fim de lutar em conjunto com o advogado pelo efetivo cumprimento do seu mister; Também será possível levar ao conhecimento da chefia imediata da autoridade policial, a fim de que esta instaure o devido procedimento administrativo e puna o ofensor, visto que àquele que não respeita as prerrogativas do advogado estará infringido um dos princípios reitores da administração pública, a saber, o princípio da legalidade. Este, diferente de como é aplicado nas relações entre particulares, ordena ao servidor público agir de acordo com o que a lei manda, sem brechas para clamor social ou sentimentos pessoais; Outrossim, uma alternativa de cunho bastante pedagógico é a impetração do mandado de segurança a fim de fazer valer o direito líquido e certo de ter acesso aos autos da investigação. Pedagógica porque além de evitar embates pessoais com o delegado, ainda o obriga a cumprir a lei por conta de uma ordem judicial, demonstrando a ele que não existe meios termos, pois a lei se cumpre independente de qualquer coisa; Por oportuno, a partir deste ano a atuação ativa do advogado no inquérito policial terá cada vez mais importância para a formação da opinio delicti, porque com a instituição do juiz das garantias o criminalista ganhará um grande aliado na investigação preliminar, pois sendo da responsabilidade deste juiz, segundo o artigo 3º – B, do Código de Processo Penal, o “controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”, o criminalista terá um juiz exclusivo para tratar de todos os trâmites da investigação pré-processual; Além do juiz das garantias, uma das novidades legislativas que muito resguarda a atuação do advogado em sede de inquérito policial é a Lei nº 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), que em seu artigo 43, traz a seguinte redação: ‘‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do Art. 7º desta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”; vale transcrever as prerrogativas a serem respeitadas: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008); III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar) https://canalcienciascriminais.com.br/advocacia-criminal-no-inquerito-policial/?fbclid=IwAR3ccPA6LnXa7UXuo0cqRhkQq9MfIwlmfSLxcnb_iSQlf3UP3PqL-EJlY7Q