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Advocacia criminal e dualidade de defensores - 24/09/2020

Advocacia criminal e dualidade de defensores (Bruce Green é professor de Direito da Universidade de Fordham e publicou interessante artigo científico contendo proposta para solucionar o gravíssimo problema da defesa técnica deficiente ou inexistente no processo penal [1]; Trata-se da nomeação de dois defensores técnicos para o acusado, os quais interagem entre si, com o acusado e terceiros (julgador, parte adversa, órgãos auxiliares da Justiça etc.), porém exercem funções distintas; O defensor negociador tem a função de aconselhamento do cliente e negociação sobre mecanismo de aplicação consensual da pena. Por outro flanco, o defensor contencioso tem o papel de condução operacional da causa nas fases de investigação preliminar e julgamento; A proposta de Green não é tão radical assim, considerando que relação de colaboração entre diversos defensores constitui a regra em alguns nichos de atuação profissional (v.g. litígios societários complexos; crimes de cariz econômico-financeiro etc.); Essa relação colaborativa pode se dar inclusive entre defensores de nacionalidades e Ordens de Advogados diversas, como é comum em casos de cooperação jurídica internacional em matéria penal (v.g. auxílio direto, extradição etc.); A duplicidade de defensores é uma exigência das "Diretrizes para nomeação e performance de advogados de defesa em casos de pena de morte", da American Bar Association (ABA). [2]; Segundo a proposta de Green, cabe ao defensor negociador fazer entrevista reservada com o acusado, descobrindo seus objetivos e coletando informações necessárias para negociar o acordo de aplicação da pena; Baseado nessas informações, somadas àquelas fornecidas pelo acusador e pelo defensor contencioso, o defensor negociador orienta o cliente sobre suas opções estratégicas e táticas, encetando tratativas negociais com o acusador e assegurando a natureza informada da decisão do acusado; Também é papel do defensor negociador a prestação de assistência jurídica ao acusado durante a audiência de homologação do acordo; Por outro flanco, cabe ao defensor contencioso entrevistar o acusado sobre possíveis defesas processuais (preliminares e de mérito), contraprovas, postular a concessão de liberdade provisória, buscar acesso aos elementos informativos e probatórios na posse do acusador, conduzir a investigação defensiva e representar o acusado durante o julgamento; Essa repartição de funções pressupõe atuação integrada entre os dois defensores. O negociador, para poder orientar o acusado sobre a conveniência e oportunidade de celebrar acordo de aplicação da pena, precisa se consultar com seu colega contencioso sobre o ocorrido na fase da investigação preliminar, e obter dele prognóstico de êxito na fase de julgamento; No sentido inverso, as escolhas estratégicas e táticas do defensor contencioso durante a fase da investigação preliminar podem se beneficiar de informações colhidas pelo defensor negociador junto ao acusado e acusador; Os dois defensores interagem com a parte acusadora, porém adotando perspectivas distintas; O defensor negociador tem atuação mais cooperativa, sendo responsável por deflagrar a negociação, pactuar os seus termos e condições, e apontar os fatores de mitigação da responsabilidade penal, as contraprovas defensivas, a probabilidade de resultado favorável ao acusado no julgamento etc; Isso permite que o defensor contencioso tenha relação mais adversarial com o acusador, durante as fases de investigação preliminar e julgamento; Green aponta algumas vantagens desse arranjo bifurcado, tendo em vista que a efetividade da defesa técnica pode ser decisiva para: 1) a liberdade do acusado no curso do processo; 2) a celebração de acordo de aplicação da pena; 3) a absolvição no mérito; e 4) a redução da pena aplicada etc; Ademais disso, essa efetividade condiciona a compreensão do acusado sobre a persecução penal, a confiança por ele depositada no defensor técnico e a qualidade das decisões do acusado, contribuindo para a legitimação do sistema de administração da Justiça criminal como um todo; Segundo Green, essa configuração dualista de defensores pode solucionar algumas disfunções da defesa técnica; A uma, a proposta pode remediar o problema da indução do cliente a aceitar mecanismo consensual de aplicação da pena, sem que o defensor cumpra seu dever de investigar os fatos naturalísticos e se preparar para o julgamento de forma adequada. O cumprimento desse dever é importante para viabilizar prognóstico mais informado e preciso de êxito processual; A prática comodista de induzir o assistido ou cliente a aceitar esse acordo é conhecida como meet them and plead them, decorrendo de volume excessivo de casos sob a responsabilidade do defensor, pressões exógenas do julgador e acusador etc; Nessa toada, o defensor negociador pode prestar aconselhamento mais confiável e desinteressado sobre a aceitação de mecanismo de aplicação consensual da pena, comparado ao defensor contencioso. Este último tem incentivo pessoal para induzir o acusado a aceitar o sobredito mecanismo: o interesse em reduzir a própria carga de trabalho (v.g. com investigação defensiva, preparação para o julgamento, comparecimento em audiências etc.); A duas, a proposta permite aumento do grau de responsabilidade (accountability) de cada defensor; Isso porque o defensor negociador pode atuar como procurador do acusado na valoração, supervisão e explanação do trabalho desenvolvido pelo defensor contencioso. Nesse sentido, o conhecimento jurídico do negociador permite avaliar a qualidade da investigação defensiva, dos pedidos formulados ao juízo, da preparação para o julgamento etc. O defensor contencioso pode exercer papel análogo na valoração, supervisão e explanação do trabalho consultivo e negocial desempenhado pelo negociador; Tal supervisão recíproca entre defensor negociador e contencioso pode contribuir para a superar a falta de: 1) cursos de formação e capacitação de defensores; 2) controle judicial efetivo sobre o empenho pessoal e perícia dos defensores; 3) conhecimento jurídico dos assistidos e clientes para avaliar a qualidade do trabalho dos defensores, durante a investigação e preparação para o julgamento; A três, a proposta traz potencial benefício de aperfeiçoamento da qualidade da defesa técnica, pois o defensor tende a trabalhar isolado, em órgão de execução da Defensoria Pública, ou como profissional liberal, integrante de sociedade unipessoal etc; Logo, a discussão do caso entre os defensores (negociador e contencioso) e a oportunidade de feedback entre eles geram processo decisório mais informado e refinado sobre potenciais benefícios e riscos de cada escolha estratégica e tática, e prognóstico de êxito processual mais preciso. A consequência prática é a mitigação dos riscos de escolhas equivocadas, subestimação de problemas, perda de oportunidades processuais etc; A quatro, a proposta pode fomentar a confiança do assistido ou cliente no trabalho da defesa técnica; Nesse sentido, a supervisão recíproca entre defensor negociador e contencioso pode assegurar que eles estão propiciando ao acusado defesa técnica efetiva; A cinco, a proposta permite que cada defensor desempenhe seu respectivo papel sem as limitações impostas ao colega; Em alguns contextos, há relação de desconfiança, quiçá hostilidade, entre acusador e defensor contencioso, a qual pode dificultar a satisfação dos interesses do acusado, notadamente quanto a mecanismo de aplicação consensual da pena; Assim, a proposta de Green permite relações profissionais diferenciadas com o acusador; O defensor negociador pode cultivar relação mais amistosa e cooperativa, visando a manter abertos os canais de comunicação e negociação com a parte adversa. Por outro flanco, o defensor contencioso pode adotar postura mais beligerante e adversarial, ficando livre para adotar estratégica e táticas processuais agressivas sem prejudicar os interesses do acusado; A seis, a proposta pode viabilizar maior conscientização (individual e coletiva) dos defensores sobre suas respectivas funções, e as vantagens da especialização; Na dinâmica processual contemporânea, o defensor deve desempenhar variegadas funções (consultivacoordenadorainvestigativanegocialcontenciosa etc.). Tais funções são de difícil reconciliação prática, máxime ante problemas sistêmicos do sistema de administração da justiça criminal (v.g. inadequada formação ética, jurídica e prática, volume de trabalho excessivo etc.); Além disso, bons consultores e negociadores precisam de um conjunto de habilidades diverso daquele exigido dos bons litigantes. A bifurcação de funções pode fomentar novo paradigma de formação e capacitação profissional, voltado também para as habilidades negociais do defensor; A sete, a proposta pode catalisar aperfeiçoamentos na teoria e prática processual penal. Isso porque o reconhecimento da dignidade das funções consultiva e negocial da advocacia criminal pode gerar standards deontológicos mais rigorosos, produção doutrinária e jurisprudencial mais benéfica aos acusados etc; A oito, a proposta pode despertar maior grau de interesse pela especialização na advocacia criminal, atraindo profissionais vocacionados para uma dessas funções (negocial ou contenciosa), permitindo maior grau de especialização; Green antecipa algumas possíveis objeções à sua proposta; As primeiras são as dificuldades práticas, especialmente de natureza administrativa e financeira, na implementação da defesa técnica efetiva. Tais dificuldades resultam do custo mais elevado da representação processual dualista; Green rebate argumentando que o objetivo da sua proposta é exatamente esse: motivar atuação de defensores com maior grau de diligência, isolando-os de incentivos indesejáveis para se desincumbirem rapidamente do seu múnus; Outras objeções se relacionam à ineficiência, em razão do esforço e tempo dedicados às trocas de informações entre defensores, conversas repetitivas com o acusado, comparecimento de dois defensores a atos processuais penais etc; Green pondera que tais esforço e tempo são compensados pelas vantagens proporcionadas ao acusado: acesso mais frequente à assistência jurídica, inclusive a duas perspectivas profissionais sobre seu caso, a informações comunicadas de formas diversas etc; Outras objeções se vinculam: 1) à falta de interesse político na melhoria qualitativa da defesa técnica, e no subsequente aumento da confiabilidade e justiça do sistema de administração da Justiça criminal (máxime quando tal implica aumento de gastos); 2) à inutilidade da nomeação de dois defensores desmotivados, sobrecarregados e incapazes de dedicar tempo suficiente à defesa técnica do acusado; 3) às possíveis falhas de comunicação e repartição de tarefas entre os defensores [4]; 4) ao risco de corporativismo e encobrimento de erros processuais pelos defensores; e 5) ao risco de desestímulo a profissionais que preferem manter controle sobre os dois aspectos (negocial e contencioso) da representação do acusado etc; Green aduz que, malgrado inexista perspectiva de o legislador ou os tribunais adotarem sua proposta a curto prazo, ela pode ser implementada por alguma defensoria pública, ou entidade de assistência jurídica dativa, em caráter experimental. O ideal seria que esse projeto piloto fosse acompanhado por pesquisadores para amealhar dados empíricos sobre variáveis tais como: 1) o percentual de acordos de aplicação da pena celebrados; 2) o percentual de absolvições; e 3) o grau de satisfação dos acusados com sua representação etc; Ante o exposto, é lícito concluir que a proposta de Green é interessante pelo seu cariz inovador no enfrentamento do gravíssimo problema da defesa técnica deficiente ou inexistente no processo penal; A proposta também tem o inegável mérito de desafiar reflexão sobre desafios, habilidades, incentivos, responsabilidades e vieses do defensor, inclusive seu dever ético de exercer variegadas funções (consultivacoordenadorainvestigativanegocialcontenciosa etc.) com empenho pessoal, capacitação técnica e ética) https://www.conjur.com.br/2020-set-23/diogo-malan-advocacia-criminal-dualidade-defensores?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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