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Acordos de não persecução penal - 06/03/2019
Acordos de não persecução penal (O novo instrumento processual, instituído pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio das Resoluções 181/2017 e 183/2018, permite que os autores de delitos menos graves, cuja pena mínima é inferior a 4 anos, reparem os danos à sociedade, sem a necessidade responderem a um processo judicial. O acordo é celebrado entre Ministério e o investigado, acompanhado por seu advogado; Interessante destacar que, conforme o Art. 18 da Resolução 181/2017, a realização do acordo prescinde da confissão integral e formal do investigado quanto a prática da infração penal, a qual não pode ter sido praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, além da indicação por ele das provas de seu cometimento, devendo cumprir, ainda, de forma cumulativa, ou não, alguns requisitos, senão vejamos: Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal; III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do Art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada; Extrai-se, ainda, § 7º do artigo em comento, que o acordo poderá ser celebrado até mesmo em audiência de custódia (“§ 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia”); Todavia, de acordo com o § 1º, existem algumas hipóteses que impossibilitam a realização do acordo (além da pena mínima superior a 4 anos, a não confissão e a prática do crime com violência ou grave ameaça): I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de coordenação; III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no Art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95; IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; Realizado o acordo entre o MP e o investigado (que deverá ser “formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor”, § 3º), a vítima será comunicada (§ 4º) e o juiz analisará se o acordo é cabível e as condições são adequadas e suficientes (§ 5º)) https://canalcienciascriminais.com.br/acordos-de-nao-persecucao-penal/