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Acordos de delação da lava jato são ostensivamente ilegais, diz Canoti - 08/06/2017

Acordos de delação da lava jato são ostensivamente ilegais, diz Canotilho (trata, ademais, que acordos de delação premiada não podem prometer redução da pena em patamar não previsto na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), nem oferecer regimes de cumprimento dela que não existem nas leis penais. Caso contrário, haverá violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Também por isso, esses compromissos só alcançam delitos tipificados por tal norma, e não isentam o Ministério Público de deixar de investigar ou denunciar atos praticados pelo delator; que “é terminantemente proibida a promessa e/ou a concessão de vantagens desprovidas de expressa base legal”; que “em tais casos, o juiz substituir-se-ia ao legislador numa tão gritante quanto constitucionalmente intolerável violação de princípios fundamentais do (e para o) Estado de Direito como são os da separação de poderes, da legalidade criminal, da reserva de lei e da igualdade na aplicação da lei”; que igualmente por falta de previsão legal, o MP não pode alterar o regime de cumprimento da pena em acordo firmado antes de sentença, já que tal benefício só é previsto para aqueles compromissos celebrados após a condenação (artigo 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas); que o artigo 4º, caput, da Lei 12.850/2013 só prevê redução ou perdão das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos. Logo, diminuir a multa “é uma convenção sem qualquer esteio legal”; que os acordos que preveem o início do cumprimento da pena imediatamente após sua assinatura, por sua vez, “são clamorosamente ilegais e inconstitucionais”. Essa cláusula viola o princípio da presunção de inocência, que assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Constituição). E mais: tal disposição, na prática, confere ao MP poderes de juízes – os únicos que podem estipular pena; que o compromisso do MP de não propor novas investigações e ações decorrentes dos fatos que são objeto do compromisso, ou seja, quando o MP deixa de agir, mesmo sabendo da ocorrência de delitos, há por parte do órgão descumprimento de suas funções institucionais de promover a ação penal e requisitar investigações e a instauração de inquéritos (artigo 129, I e VIII); que a competência para homologar um acordo de colaboração premiada é do juiz ou tribunal que for julgar a causa. Com isso, não se pode admitir que um compromisso validado pelo Supremo Tribunal Federal seja automaticamente válido para ações penais que tramitam na primeira instância. O magistrado que conduzir causa também deve analisar a legalidade do documento, em respeito ao princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Carta Magna)). http://www.conjur.com.br/2017-mai-24/delacoes-lava-jato-sao-ostensivamente-ilegais-canotilho?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho

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