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Acordos colaborativos, segurança jurídica e os limites da independência do MP - 23/10/2019
Acordos colaborativos, segurança jurídica e os limites da independência do MP (Destarte, ocorrendo a assinatura de um acordo de colaboração por um membro ministerial, caberá aos outros membros do Ministério Público (mesmo aqueles lotados em outras unidades ministeriais) a sua plena observância e respeito ao seu conteúdo. Traçando-se um paralelo com a denominada Teoria das Autolimitações Administrativas, pode-se dizer que haverá uma “autovinculação ministerial”; Alexandre Santos de Aragão, reportando-se à citada teoria, observa que a Administração Pública, ao exercer os poderes que lhe são conferidos legalmente, não pode fazê-lo de forma arbitrária, incoerente ou não equânime[8]. Exatamente por isso, diz-se que a Administração é “autovinculada” aos [seus] atos próprios e precedentes[9]. Trata-se de decorrência da própria boa-fé e do princípio da segurança jurídica. Estes, por sua vez, dão ensejo à chamada proteção à confiança legítima, princípio (ou subprincípio, como classificado por alguns) que permite ao cidadão confiar na coerência da atuação estatal; Não são distintas as situações envolvendo o Ministério Público. Assim como os atos administrativos, os atos ministeriais pressupõem, independentemente da pessoa física que os subscreve, consonância. Se particular não pode depender das idiossincrasias das instituições estatais, muito menos poderá daquelas relativas a membros de uma mesma entidade, independentemente de suas divisões internas (e.g. Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público dos Estados etc.); No concernente aos acordos colaborativos penais ou civis-administrativos (notadamente acordos de colaboração premiada e leniência), a situação é ainda mais límpida. Isto porque, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, tais acordos consistem em negócios jurídicos bilaterais[10], cujos efeitos repercutem inclusive na esfera de atuação de outros órgãos e instituições estatais. São verdadeiros contratos celebrados com o Estado, regidos por relações sinalagmáticas, vale dizer, com reciprocidade e interdependência essencial[11] entre as obrigações assumidas, sendo presumível a boa-fé de ambas as partes da avença; A boa-fé, como cediço, não se limita ao momento da celebração do ajuste, abarcando também o seu cumprimento, nos exatos termos pactuados. Portanto, a entidade pertencente ao Estado estará sempre vinculada ao negócio jurídico celebrado, tanto sob o aspecto formal, em razão do instrumento contratual assinado pelas partes, quanto sob o material, o qual impede a adoção de uma postura institucional contrária àquela anteriormente assumida; No caso específico do Ministério Público, ainda que se entenda pela ampla – nunca irrestrita! – autonomia individual de seus membros ou mesmo dos diversos “ministérios públicos”, eventuais divergências internas jamais terão o condão de afetar negativamente a esfera de direitos do colaborador, seja ele pessoa física ou jurídica, o qual estará sempre resguardado pelos princípios balizadores do Estado Democrático de Direito) https://www.conjur.com.br/2019-out-23/leniencias-questao-acordos-colaborativos-limites-independencia-funcional-mp?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook