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Acordo de não persecução cível ajuda a combater a corrupção - 30/03/2020
Acordo de não persecução cível ajuda a combater a corrupção (Com efeito, a alteração ora promovida pela Lei "Anticrime" tem a virtude de tornar indene de dúvidas a possibilidade de solução negociada na ação por improbidade administrativa. Também, define que, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias (artigo 17, parágrafo 10-A); Esta inovação traz duas implicações: a) a iniciativa para propor o acordo de não persecução cível é “das partes”, de modo que tanto o autor quanto o réu podem provocar o início das negociações; b) o momento processual para celebração do acordo é o que antecede a contestação do réu, o que vem reforçado pelo veto ao parágrafo 2º do artigo 17-A, que possibilitava que o acordo fosse celebrado a qualquer tempo[1]; Como consequência do veto, e diante do sistema instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, resta que os sujeitos legitimados para a ação de improbidade, Ministério Público e entidade pública lesada, são também os que ostentam a prerrogativa de negociar o acordo com o acusado da prática do ato ímprobo; No que toca ao momento para a celebração do acordo, as razões de veto asseveram que a possibilidade de sua realização a qualquer tempo contraria o interesse público por ir de encontro à garantia da efetividade da transação e do alcance de melhores resultados, uma vez que o acusado seria incentivado a continuar no trâmite da ação judicial, visto que disporia, por lei, de um instrumento futuro com possibilidade de transação; Desta forma, a celebração do acordo deve se dar antes da contestação, sendo facultado às partes solicitar ao juiz que suspenda o prazo defensivo, por até 90 dias, para que as negociações possam ser efetivadas; Logo, com a inspiração advinda dos institutos semelhantes, pode-se inferir que o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada podem propor o acordo de não persecução cível quando isto permitir a elucidação abreviada do ilícito, com apresentação imediata e ampla de fatos, documentos e demais elementos comprobatórios por parte do acusado de improbidade, elementos que desnudem toda a cadeia do ilícito e seus eventuais participantes até então desconhecidos das autoridades; Preenchido este pré-requisito, há de se cogitar dos termos a serem ajustados no acordo de não persecução cível. De parte do agente tido por autor do ato de improbidade, seu interesse reside em abreviar o processo de sua responsabilização, o que pode, por exemplo, mitigar constrangimentos em eventual pleito eleitoral em que esteja envolvido; e o natural interesse de atenuar as sanções a que esteja sujeito em face do ato contra si imputado; Mesmo com o veto, a reparação integral do dano, inclusive eventual dano moral coletivo[8], é indispensável, por força do artigo 5º da Lei de Improbidade Administrativa[9], reforçado pelo artigo 16, parágrafo 3º da Lei "Anticrime"[10]. Sem a reparação, haveria a perpetuação dos efeitos do ilícito, pela não recomposição do status anterior à sua prática, o que não se pode admitir[11]; A reversão do benefício indevidamente auferido pelo acusado em favor do ente lesado segue lógica semelhante ao do ressarcimento: recompor o status quo ante, além de atenuar as consequências danosas sofridas pela pessoa jurídica prejudicada. Assim, em que pese não positivado, este dever expressa razoabilidade entre o ilícito e sua reparação; Por fim, a necessidade de imposição de sanção outra, para além da mera recomposição do estágio anterior ao dano, é imperiosa[12]. Neste passo, a estipulação de multa a ser paga pelo autor do ato de improbidade tem pertinência e encontra supedâneo na Lei "Anticrime", que não dispensa, apenas atenua, o pagamento de multa por ocasião da celebração de acordo de leniência (artigo 16, parágrafo 2º); O valor da multa deverá guardar relação com a gravidade e extensão do ato, com o proveito obtido pelo agente ímprobo (artigo 12, caput e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa) e com suas condições pessoais, consideradas sua capacidade financeira, grau de espontaneidade na colaboração e histórico de envolvimento em outros atos de improbidade[13]; A necessidade de homologação judicial decorre do forte caráter sancionador da Lei de Improbidade Administrativa, em contraste com os objetivos preponderantemente reparadores do TAC[15], a indicar a necessidade de submissão dos termos do acordo de não persecução cível ao crivo judicial; Além disso, as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa estão sob reserva de jurisdição[16]. Só podem ser aplicadas por magistrado, em ação judicial que apure e constate prática de ato de improbidade. Não tem incidência na esfera administrativa, onde aplicáveis apenas as sanções previstas no regime estatutário dos servidores públicos, por exemplo, as previstas no artigo 127 da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores civis federais[17]; ou aquelas reservadas para o regime de responsabilização administrativa sufragado na Lei "Anticrime"; Deste modo, a sujeição do autor do ato de improbidade a qualquer das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que com seu consentimento, reclama a supervisão jurisdicional; É verdade que Lei "Anticrime" não submete o acordo de leniência à homologação judicial. No entanto, é de se notar que referido ajuste só alcança as penas previstas para o regime de responsabilização administrativa da pessoa jurídica infratora[18] (artigo 16, parágrafo 2º). Há um feixe de sanções que não pode ser contemplado no acordo e que pode ser objeto de ação judicial subsequente para sua aplicação; O mesmo se dá em relação ao acordo de colaboração premiada (artigo 4º, parágrafo 7º da Lei 12.850/2013) e com o acordo de não persecução criminal (artigo 28-A, parágrafo 4º do CPP), institutos negociais com nuances semelhantes ao acordo de não persecução cível que não prescindem da chancela judicial para se perfectibilizarem; Deste modo, pela natureza das obrigações assumidas pelo colaborador e diante do contexto normativo que rege institutos análogos, o acordo de não persecução cível deve ser negociado entre Ministério Público ou pessoa jurídica lesada[19] e o acusado de improbidade e, na sequencia, homologado pelo juiz competente para conhecer da ação de improbidade. Essa providência torna desnecessária aprovação do ajuste por qualquer outro órgão do Ministério Público, pois a chancela judicial garante as posições das partes e a aferição da presença de interesse público na celebração do acordo; Com tais contornos, o acordo de não persecução cível tem potencial para agregar forças no combate à corrupção na Administração Pública, na medida em que representa instrumento apto a ampliar o conhecimento de ilícitos pelos órgãos de controle e a abreviar a solução de casos de menor magnitude; Aos de maior reprovabilidade, grau de lesão e que envolvam agentes que ocupem a cadeia superior do esquema delitivo, no entanto, é de se manter a tutela tradicional, via ação civil pública de cognição exauriente, a fim de ensejar a punição mais completa e rigorosa de seus responsáveis) https://www.conjur.com.br/2020-mar-29/tiago-martins-acordo-nao-persecucao-civel-arma-corrupcao